DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cariacica, desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 261/262) que não conheceu do recurso, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos adotados pela instância a quo para não admitir o recurso especial, qual seja: Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre, indicando trecho do agravo em recurso especial em que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de prelibação do recurso especial.<br>Impugnação ofertada às fls. 278/288.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cariacica contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 182/183):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CARIACICA. QUEDA. BURACO EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA. LESÃO. ABALO EMOCIONAL. FALHA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A responsabilidade dos entes públicos encontra-se prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>2. Em se tratando de comportamento omissivo como aquele atribuído na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (..)", de modo que em caso de omissão específica, o Poder Público responde objetivamente.<br>3. No caso dos autos, trata-se de evidente caso de omissão do Poder Público, o qual tinha a obrigação de zelar pela conservação das vias públicas, sendo de tal modo inquestionável o seu dever de reparar as consequências cíveis desta omissão.<br>4. As provas acostadas aos autos são suficientes a comprovar o dano (lesão grave ocorrida na autora), a conduta e o nexo causal decorrente do dever do Ente municipal de zelar pela conservação da via que não foi observado permitindo que o buraco não fosse consertado ou sinalizado devidamente, a tempo de impedir que alguém se acidentasse.<br>5. Em relação ao quantum, fixado na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) observo que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao escopo de compensar a vítima e punir o ofensor, sem importar em enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Sobre a quantia arbitrada deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) e após incide apenas a SELIC, que engloba também a correção monetária devida a partir deste julgamento (Súmula nº 362, STJ).<br>6. Deve ser mantida a sentença também na parte que condena o Município apelante em relação aos lucros cessantes, fixados em R$100,00 (cem reais), eis que devidamente comprovados nos autos.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 200/210).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e 69 da Lei n. 9.503/97.<br>Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à alegação de que "o local onde está situado o bueiro NÃO É PRÓPRIO PARA TRAVESSIA OU TRÂNSITO DE PEDESTRES." (fl. 215); e (II) deve ser afastada a responsabilidade do Município agravante no evento danoso tendo em vista que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Ressalta que "ainda que o acidente tenha ocorrido da forma narrada na peça vestibular, foi a Autora que deu causa ao acidente, ao conduzir-se de forma imprudente, e em desrespeito à legislação de regência" (fl. 218).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fls. 185/186):<br>Na hipótese dos autos, entendo que se está diante de evidente caso de omissão específica do Poder Público, o qual tinha a obrigação de zelar pela conservação das vias públicas, sendo de tal modo inquestionável o seu dever de reparar as consequências cíveis desta omissão.<br>Nesse contexto, observo que as provas acostadas aos autos são suficientes a comprovar o dano (lesão e abalo emocional decorrente da queda, haja vista que a autora necessitou da ajuda dos Bombeiros para ser retirada do buraco), a conduta (omissiva) e o nexo causal decorrente do dever do Ente municipal de zelar pela conservação da via que não foi observado permitindo que o buraco não fosse consertado ou sinalizado devidamente, a tempo de impedir que alguém se acidentasse.<br>Vale destacar que não prospera a alegação do Recorrente de que houve culpa exclusiva ou concorrente por parte da Autora na medida que as fotos colacionadas aos autos são suficientes a comprovar que o buraco estava localizado no bueiro situado em cruzamento no meio da via pública, inexistindo a demonstração de qualquer conduta imprudente da vítima.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>De outro turno, o excerto acima transcrito indica que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que ficou demonstrada a responsabilidade do Município no evento danoso. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. AUTOR. QUEDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela ausência de culpa exclusiva da vítima no acidente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.<br>5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA