DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito de  competência  instaurado  entre  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ.<br>Inicialmente,  o  JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ  declinou  de  sua  competência  em  razão  dos  seguintes  fundamentos  (fls. 168-170):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de múltiplas instituições financeiras, dentre as quais figura a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que forem parte empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo constitucional.<br>No caso em apreço, trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício. A demanda não está estruturada sob os moldes do rito específico das ações de superendividamento previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se cuida de insolvência civil, hipótese excepcional que autorizaria a permanência da causa na Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no Tema 859 do STF.<br>Importa destacar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada do rito previsto para a repactuação global de dívidas perante juízo estadual, não atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br> .. <br>No tocante ao Tema 859 do STF, que excepciona a competência federal para ações de insolvência civil, ressalta-se que tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois não há pedido de reconhecimento judicial da insolvência civil, tampouco o uso do rito próprio para tanto. Assim, não incide a referida exceção prevista no art. 109, I, da Constituição da República.<br>Dessa forma, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, aliada à ausência do rito de superendividamento e da hipótese de insolvência civil, impõe o declínio da competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência dominante.<br>Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal de Magé.<br>Remetidos  os  autos,  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/RJ  suscitou  o  presente  conflito,  defendendo  que  (fls.  174-176):<br>Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por JANILTON DE LIMA SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PAN S. A, BANCO DAYCOVAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO INTER S. A , por meio da qual objetiva a limitação de descontos e a repactuação das dívidas que possui com os réus a partir de instauração de procedimento de superendividamento.<br> .. <br>No caso em exame, o demandante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, pois requer a limitação dos descontos ao patamar legal sob alegação de vulneração do mínimo existencial e pretende instaurar o procedimento legal de repactuação de dívidas.<br>De acordo com a recente legislação que incluiu novos dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa- fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação", consoante o § 1º do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.<br> .. <br>Desse modo, a norma exige a presença de todos os credores no polo passivo, o que caracteriza o processo de superendividamento como um verdadeiro concurso de credores.<br>Noutro giro, o art. 109, I da CEF preconiza que a Justiça Federal possui competência para processamento e julgamento das causas em que haja interesse da União, de entidade autárquica e de empresa pública federal "na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"(sublinhei).<br>Destarte, a exegese do dispositivo deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores, a exemplo da recuperação judicial e da insolvência civil, já inseridos também como exceção no art. 45, I do CPC. Logo, a exceção da falência deve ser interpretada de modo a abranger todos os procedimentos de natureza concursal na competência originária para o processamento e julgamento do feito na justiça comum estadual, o que compreende a repactuação de dívida da pessoa física por superendividamento . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, encampando este entendimento, se manifestou sobre a competência em casos de superendividamento, estabelecendo que é de competência da "(..) Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal" (CC 193.066-DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2023).<br> .. <br>Portanto, não há fundamento que justifique a tramitação do feito na Justiça Federal. A inicial relata situação de insolvência civil da parte autora e expressamente opta pelo procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021.<br>Além disso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal, de maneira que, diversamente das conclusões exaradas pelo Juízo Estadual, com a devida vênia, entendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum.<br> .. <br>Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base nos artigos 66, II e 951 do CPC e do art. 105, I, alínea "d", da CF.<br>Parecer  do  Ministério Público Federal,  às  fls.  193-194,  sem opinião meritória.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) interposta por JANILTON DE LIMA SANTOS contra BANCO SAFRA S.A., BANCO MÁXIMA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA S.A., objetivando a limitação dos descontos efetuados sobre os rendimentos do autor.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>No caso específico das ações relativas à repactuação de dívidas por superendividamento, a mencionada regra só pode ser excepcionada quando o polo passivo for composto por vários credores, ainda que um ente federal figure entre eles, ocasião em que a competência será da Justiça estadual.<br>Considerando que o caso dos autos se enquadra na mencionada exceção, uma vez que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e que o polo passivo não é integrado apenas pela Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA<br>PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.<br>2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.<br>5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.<br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA