DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVAN DE SOUSA ARAÚJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5801099-51).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em prisão 12/9/2025, esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no da art. 33 Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa impetrou writ perante o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem, assentando a existência de fundadas suspeitas para a entrada domiciliar, a autorização pelo irmão do paciente, a natureza permanente do delito, a quantidade de droga apreendida (404,508 g de maconha) e a reincidência específica, bem como a adequação da preventiva para garantia da ordem pública.<br>Afirma a nulidade do flagrante e das provas por violação de domicílio, ao argumento de que a atuação policial se baseia em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos mínimos que caracterizem fundadas razões para o ingresso na residência.<br>Argumenta que não houve consentimento válido do morador para a entrada. Defende que a abordagem em via pública não resultou em apreensão ilícita na busca pessoal e que a entrada domiciliar decorreu de confissão informal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com o reconhecimento da ilicitude das provas que ensejaram a ação penal.<br>Liminar indeferida às fls. 80/82.<br>Informações prestadas às fls. 85/89.<br>Parecer ministerial de fls. 104/112 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 67/77):<br>Os elementos colhidos dos autos principais revelam que, no dia dos fatos, os policiais receberam denúncia anônima específica informando que os ocupantes de um veículo VW/Gol branco, com vidros escurecidos, haviam repassado um tablete de maconha a dois indivíduos não identificados. A informação recebida também descrevia as características físicas e as alcunhas dos suspeitos conhecidos no meio policial pela prática de tráfico de drogas. O paciente foi abordado não só porque estava no veículo descrito, acompanhado de outro indivíduo (Guilherme Almeida dos Santos) com as mesmas características informadas, mas também em virtude do comportamento suspeito de ambos, que viraram seus rostos para o lado ao perceberem a aproximação da viatura.<br>(..)<br>Portanto, em análise perfunctória, própria do rito de habeas corpus, verifica-se que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial e as subsequentes buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo, outrossim, nesse contexto, justa causa para a busca domiciliar, ainda que sem a autorização do morador. O procedimento adotado pelos policiais, no presente caso, consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. A diligência domiciliar, que culminou com a apreensão de 404,508 gramas de maconha, também se mostra legítima por estar devidamente motivada em denúncia pormenorizada e em circunstâncias concretas que indicavam a presença de entorpecentes no local.<br>(..)<br>Ademais, além do fato da entrada no domicílio ter sido autorizada por Evanildo de Sousa Araújo, irmão do paciente (APF n.º 5744438-52, mov. 36, arq. 17, fls. 171/172), a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante das circunstâncias do fato e do histórico criminal do paciente, que possui duas condenações pela prática do mesmo crime (uma definitiva em fase de execução penal e outra em grau de recurso); não sendo, por isso, suficiente cautelar diversa.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade de droga apreendida em seu poder e o risco de reiteração delitiva do paciente, que possui duas condenações criminais por delito da mesma natureza, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Como consignado anteriormente, o acusado responde a diversas ações penais, além de possuir condenações anteriores por delitos das mais diversas naturezas, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, que já havia sido motivado por uma denúncia pormenorizada e em circunstâncias concretas que indicavam a presença de entorpecentes no local, ao contrário do argumentado pela Defesa.<br>Como bem destacado pelo Tribunal de origem, "a informação recebida também descrevia as características físicas e as alcunhas dos suspeitos conhecidos no meio policial pela prática de tráfico de drogas. O paciente foi abordado não só porque estava no veículo descrito, acompanhado de outro indivíduo (Guilherme Almeida dos Santos) com as mesmas características informadas, mas também em virtude do comportamento suspeito de ambos, que viraram seus rostos para o lado ao perceberem a aproximação da viatura".<br>Sendo assim, notório asseverar que as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar do acórdão recorrido.<br>Desse modo, não restando configurada ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA