DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária contra decisão que deferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária, por ocasião do julgamento do Tema 810 do STF.<br>Após decisão que autorizou o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 555):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563-567).<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.<br>Suscita, ainda, o desrespeito ao art. 1.022 II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 577).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, e para se ter certeza das coisas, eis o teor da decisão agravada, que deferiu o pedido de execução complementar (fls. 498-504):<br>Trata-se de pedido de complementação da execução formulado por RAIMUNDO RAFAEL, por meio do qual pretende obter a diferença entre a aplicação da Taxa Referencial e do IPCA-E para atualização monetária do benefício concedido.<br>Em síntese, a parte autora fundamenta a sua tese no julgamento do Recurso Extraordinário 870947 em que se discutia a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). Traz que foi fixado o Tema 810 do STF em que se declarou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na forma determinada/autorizada pelo tema 810 do STF, assevera que as diferenças importam nos valores de R$ 4.346,42 para a parte autora e de R$ 315,05 para honorários advocatícios de sucumbência (mov. 141.2).<br> .. <br>No caso concreto, não houve inércia da parte exequente no curso da fase de cumprimento, mas, encerrado este, após o pagamento de valores, o processo foi baixado em 04 /09/2018 (mov.140). Apenas em 01/11/2023 (mov.141.1), mais de 5 anos depois, a parte exequente peticionou nos autos alegando a existência de diferenças pendentes e pedindo sua quitação.<br>Entretanto, verifica-se que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF é datado de 03/03/2020, sendo esse o marco temporal para contagem do prazo prescricional.<br>Assim, não fica caracterizada a prescrição da pretensão executória das diferenças postuladas pela parte exequente, impondo-se desta forma, o recebimento da pretensão.<br>Destaque-se que, na decisão prolatada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral no RE 870.947, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os débitos previdenciários judiciais. Contudo, não estabelecendo qual o indicador a ser adotado em substituição, restaurou-se o índice anterior, que no caso de ações sobre benefícios previdenciários é o INPC e para os assistenciais o IPCA-e, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905, na sistemática dos recursos repetitivos.<br> .. <br>Diante de tal julgado, estabeleceu-se a situação em que, como na hipótese, o próprio título judicial transitado em julgado diferiu para a fase do cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, determinando - ou não - a aplicação da TR, assegurando a possibilidade de aplicação, em execução complementar, dos índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.<br>Este entendimento encontra justificativa, porquanto, à época do julgamento da ação, não havia definição do imbróglio no STF, diferindo-se, então, os critérios de correção monetária a serem aplicados para a execução, já que o Tema 810/STF só declarou a inconstitucionalidade da TR em 03/10/2019, data do julgamento do RE 870.947.<br>Diferido o exame da definição do índice de correção monetária para a fase executiva ao que viesse a ser decidido pelo Tema 810/STF e, julgado o RE 870947, modulando efeitos da decisão, em 03/10/2019, não há, no caso, falar em prescrição.<br> .. <br>Entretanto, naqueles casos em que proferida sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não se poderia aplicar o mesmo entendimento, haja vista a formação da coisa julgada.<br> .. <br>Entretanto, compulsando os autos, verifico o acórdão de mov.77.2 diferiu a execução complementar para data posterior ao trânsito em julgado do tema 810, razão pela qual não há falar em coisa julgada.<br>Diante do exposto, defiro o pedido de execução complementar.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, prolatado em sede de agravo interno, transcrito no que interessa à espécie (fls. 551-554):<br>Cuida-se de agravo interno contra decisão que, tendo em conta a jurisprudência das Cortes Superiores, deferiu a execução complementar relativa às diferenças de correção monetária (Tema 810 STF).<br>O INSS sustenta que há afronta a coisa julgada, tendo em conta a tese firmada pelo STJ no Tema 289, não deixando margem para qualquer discussão acerca da impossibilidade de abertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Entende que o Tema 1170/STF difere-se da questão posta nos autos, porquanto versa sobre alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente. Pede a concessão do efeito suspensivo.<br> .. <br>A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:<br> .. <br>A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br>Esta Turma vinha entendendo que:<br>(a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação;<br>(b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão;<br>(c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação;<br>(d) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária e o feito tenha sido arquivado, sem sentença declarando satisfeita a obrigação, e o pedido de complementação tenha sido feito dentro do prazo prescricional, há direito à complementação.<br>Ocorre que, em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br> .. <br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br> .. <br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br> .. <br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação:<br> .. <br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>Acrescento que, apesar das razões firmadas pelo INSS, é manifesto o entendimento das Cortes Superiores de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, é perfeitamente possível seguir a diretriz dada pelo STF no referido precedente aos demais casos, inclusive, com determinação de remessa dos autos à origem para retratação.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, constata-se que a conclusão do acórdão impugnado destoa do entendimento desta Corte, notadamente a respeito da impossibilidade de reabertura da execução, por simples petição, após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor re quisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 22/2/2010.)<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2973318/RS, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp 2812896/SP, também de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/10/2025; AREsp 2973415/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 3/9/2025; AREsp 2834929/RS, igualmente de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 18/3/2025.<br>Acrescente-se que, consoante compreensão do STJ, "inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame. (REsp 2.133.669/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025).<br>A corroborar, mutatis mutandis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.)<br>Em situação análoga, entre diversas outras, destacam-se os seguintes trechos da decisão proferida no AREsp 2.973.415/PR, de relatoria do Mini stro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicada no DJe de 3/9/2025, in verbis:<br>Na espécie, segundo se extrai do acórdão recorrido, há uma peculiaridade que afasta o exame do caso concreto sob a ótica do diferimento da discussão a respeito da correção monetária para a fase posterior à sentença.<br>Apesar de ter havido o diferimento do índice de correção monetária, no curso do cumprimento de sentença, houve pagamento do valor requisitado na forma originalmente fixada no título judicial transitado em julgado (atualização monetária pela TR), seguido pela extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação, como se vê do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 527):<br> .. <br>Assim, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>Cabe acentuar que, embora ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia, à parte interessada, impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna. Desse modo, merece ser reformado o julgado recorrido.<br>Assim, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>Conforme realçado, o diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema 810/STF, não é suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar. Referida conclusão é ainda mais evidente quando a parte exequente, além de não impedir o trânsito em julgado do cumprimento, declara a satisfação integral do crédito, ensejando a extinção da execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA