DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2241806-26.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de erro no cálculo de penas.<br>Sustenta que o período de detração foi indevidamente abatido do total da pena, quando deveria ser deduzido do lapso para progressão de regime, por interpretação mais benéfica do art. 42 do Código Penal.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a correção do cálculo nos moldes defendidos.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios (AgRg no REsp n. 2.153.559/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024).<br>Este Tribunal também já decidiu que, nesses casos, deve-se aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena e depois realizar a detração penal. Em contrário, o apenado começaria a cumprir o saldo remanescente e iniciaria o resgate de prazos adicionais de privação de liberdade para somente então acessar os direitos do sistema progressivo, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024.<br>No caso, o Juízo da execução afirmou que o cálculo da pena foi elaborado descontando-se o período detraído do total da pena imposta para, após, ser aplicada a fração para verificação do lapso para progressão de regime (fl. 39).<br>Desse modo, é necessário adequar tal decisão aos precedentes desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução considere o período de detração como pena cumprida, para todos os fins, nos termos aqui decididos.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.