DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE MENEZES TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087810-21.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/7/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no processo n. 0001431- 81.2025.8.16.0128, em um bar de sua convivente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 50 da Lei n. 3.688/1941 (jogo de azar) e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 521/525). Embora o acórdão não conste dos autos, tem-se notícia que a ordem foi denegada em 29/9/2025.<br>No presente writ, alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a repercussão social, sem justificar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida (14 gramas de cocaína, fracionada em 52 porções) não é suficiente para amparar a manutenção da prisão cautelar, especialmente porque foram apreendidos também bens de menor relevância penal, como máquinas caça-níqueis e pequena quantia em dinheiro.<br>Sustenta, ainda, que o paciente poderia responder ao processo em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas, como a proibição de frequentar o bar onde se deram os fatos, restrição de atuação em atividades comerciais similares, ou monitoramento eletrônico, as quais seriam adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 902/903) e prestadas as informações (e-STJ fls. 906/909 e 1219/1236), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1244/1248).<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a interposição do RHC n. 226.785/PR, em favor da ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 0087810-21.2025.8.16.0000), sendo que, em 6/11/2025, foi negado provimento ao referido recurso.<br>Assim, por se tratar de mera reite ração, o presente não merece sermandamus conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA