DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ DA SILVA FILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0045670-64.2010.8.17.0001 e assim ementado (fls. 234-235):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRISÃO ACAUTELATÓRIA COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STF. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal cinge-se, de início, em aferir se o Estado praticou ato administrativo causador de dano ao autor, em razão de suposta prisão ilegal, a justificar a sua responsabilização nos moldes do art. 37, § 6º, da CF. 2. O autor/apelante foi preso em flagrante em 31/01/2001; sendo, posteriormente, em 22/02/2002, condenado pela prática de furto qualificado, art. 155, § 4º, Il e IV do CP. 3. Após interposição de apelação criminal, em 23/08/07, foi absolvido em 2º grau por Ausência de Provas, com publicação do Acordão em 21/09/2007, com trânsito em julgado em 05/10/2097. 4. Em 28/08/2007 foi expedido o alvará de soltura, contudo na mesma data o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado, posto o apelante já encontrar-se em liberdade. 5. O autor indica ter havido erro judiciário na conduta do processo crime que resultou com sua prisão. Todavia, não há se confundir prisão preventiva, de natureza estritamente acautelatória, com prisão ilegal. A primeira é decretada com espeque no art. 312 do CPP e visa garantir a ordem pública ou mesmo à instrução processual. 6. A conduta Judicial não configura erro, mas prerrogativa dada pela lei penal, no curso de ações, sendo ato legal e não abusivo dos agentes. 7. Inexistência de qualquer direito à indenização por responsabilidade civil do Estado, posto que desprovida de qualquer ilegitimidade, por ser dever do Estado apurar toda e qualquer conduta tida como delituosa, bem como a adoção de todas as medidas que o caso requer, inclusive, as constritivas de liberdade, ainda que ao final o suposto infrator seja absolvido. 8. Corroborando com este entendimento o Supremo Tribunal Federal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes quando devidamente fundamentados. 9. Inexistência de qualquer conduta ilícita pelo Estado de Pernambuco, restando ausente o dever de indenizar o Autor/Apelante por supostos danos morais e materiais sofridos. 10. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença que negou o pedido autoral de indenização do Estado de Pernambuco por suposta prisão ilegal. 11. Decisão unânime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, "visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa" (fl. 354); e b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à aduzida contrariedade aos arts. 186, 927 e 954, parágrafo único, inciso I, do CC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.