DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL BAPTISTA CÂMARA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2235670- 13.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 288, caput, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 e art. 62, I, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que arguiu preliminarmente, em resposta à acusação, que houve nulidade da quebra do sigilo telefônico, prescrição da pretensão punitiva acerca de dois crimes, ausência de justa causa para a persecução penal, e inépcia da denúncia em relação aos delitos de lavagem de dinheiro.<br>Afirma que a decisão que manteve o recebimento da denúncia não enfrentou as teses preliminares apresentadas pela defesa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que o Tribunal de Justiça acrescentou fundamentos à decisão do Juízo singular.<br>Alega que a fundamentação genérica para a manutenção do recebimento da denúncia impede o exercício pleno da defesa, e que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia.<br>Liminar indeferida (fls. 252-253).<br>Informações prestadas (fls. 256-258; 263-274).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 282-290).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Transcrevo, oportunamente, parte do decisum proferido pelo Tribunal de Origem (fls. 265- 276):<br> ..  Quanto ao objeto do presente remédio heroico, não se vislumbra, nos limites em que a questão pode ser analisada, a alegada nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia.<br>Como cediço, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais possui justamente o condão de garantir que o Poder Judiciário constantemente reafirme sua legitimidade.<br>O fato de a exordial acusatória já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal, suscitadas pela Defesa.<br> ..  Por decisão proferida em 23 de julho de 2025, o MM. Juízo a quo expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para manter o recebimento da denúncia, consignando, inclusive, que "(s) acusado(s) não trouxe(ram) subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do(s) réu(s) tida por delituosa. Portanto, não é inepta. Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória" (fls. 3917/3920).<br>Referida decisão não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.<br>Com efeito, o ato judicial que se pretende anular consistiu, como visto, em um despacho que, após ter sido oportunizado ao acusado a faculdade de apresentar a resposta à acusação, ratificou o recebimento da peça exordial ao fundamento de inexistirem as situações que autorizassem a absolvição sumária (CPP, Art. 397), oportunidade em que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.<br>Anteriormente à reforma do Código de Processo Penal, na esteira do pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, já preexistia o entendimento de que "o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação".<br>A despeito de tal entendimento, no caso em exame, o despacho que ratificou o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, além de se revestir de fundamentação satisfatória, atendeu ao rito processual estabelecido na lei adjetiva.<br> .. Desse modo, não há se falar constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do despacho exarado após a resposta do paciente, que, além de ter se revestido do caráter ratificador/formalizador do recebimento da lide penal, designou audiência de instrução, debates e julgamento, amparado, pois, no fato de não ser hipótese de cabimento da absolvição sumária prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, condição "sine qua non" para referida designação da audiência (CPP, artigo 399).<br>Nesse contexto, conforme foi destacado na decisão impugnada, é de conhecimento que esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: A decisão que recebe a denúncia ( CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Com efeito, não se pode abrir muito o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal.<br>Noutras palavras, eventual preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no momento da prolação da sentença, e não no momento da resposta à acusação. Ora, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as preliminares de mérito alegadas pelo recorrente não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.<br>Assim, se as matérias suscitadas pela defesa na resposta à acusação não constituem causa indubitável de absolvição sumária, que é a finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal, não vejo como exigir motivação exaustiva do Juízo de primeira instância.<br>No caso, conforme relatado pela própria defesa, a peça de resposta à acusação do recorrente contém as seguintes preliminares: nulidade da quebra do sigilo telefônico, prescrição da pretensão punitiva acerca de dois crimes, ausência de justa causa para a persecução penal, e inépcia da denúncia em relação aos delitos de lavagem de dinheiro.<br>Em um primeiro momento, verifica-se que a defesa não trouxe em sua resposta nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.<br>Na verdade, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica- se que diversas alegações, postas em sua resposta, ou se confundem com o mérito da ação penal ou não tem o condão de obstar a continuidade da persecução penal.<br>Portanto, ainda que não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação, visto que o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária.<br>Ademais, cumpre ressaltar que parte da irresignação contida na resposta à acusação, relacionada à alegada inépcia da denúncia, já foi examinada e afastada pelo Juízo singular, o que foi ratificado pela Corte local, visto que a denúncia descreveu com clareza os tipos penais imputados ao acusado.<br>Nesse viés, ressalta-se que eventuais controvérsias a respeito da autoria e da materialidade, de excludentes da tipicidade, da antijuridicidade ou mesmo da culpabilidade, devem ser melhor examinadas após a instrução processual.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIMES LICITATÓRIOS. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador pos sa formar seu convencimento. 2 . Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n . 141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n . 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Na hipótese, o ora agravante figura como réu nos autos de ação penal que apura a existência de amplo esquema ilícito derivado de fraudes em licitações públicas ocorrido entre os anos de 2013 a 2015, supostamente instalado no interior da Prefeitura do Município de Boituva/SP, que possibilitou o favorecimento de agentes públicos e empresários, com desvios de dinheiro público que atingiram aproximadamente a quantia de mais de R$ 1 .000.000,00. Apurou-se que, no período acima mencionado, os denunciados, dentre eles o ora agravante, associaram-se para a finalidade de fraudar procedimentos licitatórios, desviar verbas públicas, aditar contratos para aumentar significativamente o preço do objeto sem qualquer justifica para tanto. 4 . Considerando que a aptidão da denúncia foi devidamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, vez a exordial descreveu com clareza os tipos penais imputados ao acusado, que, em síntese, teria se associado aos demais denunciados para a finalidade de fraudar procedimentos licitatórios, havendo nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas, e que a defesa do agravante não trouxe em sua extensa peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito, motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de adentrar inoportunamente no mérito da demanda. Com efeito, torna-se desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no RHC: 176459 SP 2023/0040662-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO . PECULATO. NULIDADE. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. REDUNDÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) . 2. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art . 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 3. No caso em tela, o magistrado enfrentou todas as alegações apresentadas em embargos declaratórios e pedidos de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, tanto que foi reconhecida a prescrição dos delitos de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica, bem como concluiu pela presença de justa causa e adequação da denúncia, dada a descrição pormenorizada das condutas e a presença de lastro probatório mínimo, e a resposta à acusação restringiu-se a alegar inexistência de crime e outras questões a serem enfrentadas no curso da instrução criminal. 4 . No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " n esta fase não deve ocorrer qualquer aprofundamento do mérito da demanda, especialmente quanto as teses de absolvição arguidas pela defesa, sob pena de incidir na antecipação do juízo do mérito, o qual requer aprofundada análise após término da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer minis terial.<br>(STJ - AgRg no RHC: 163896 RJ 2022/0114971-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE . AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da Republica . 2. No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 792984 BA 2022/0403890-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA