DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DW INCORP SPE 04 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: prestação de contas ajuizada por Leandro Lúcio Viscovini em face da agravante, na qual requer a dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação e a devolução dos valores pagos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar a dissolução parcial da sociedade em conta de participação, com a retirada do autor; ii) condenar a requerida a devolver os valores aportados pelo sócio participante, em 6 parcelas mensais e sucessivas.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não concedeu os benefícios de gratuidade judiciária em apelação e determinou o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 272):<br>AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98; 99, § 2º, e 489, § 1º, II, III e IV, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve indevida presunção judicial, tomando a mera existência de valores no ativo circulante como impeditivo à gratuidade, apesar da insuficiência de recursos. Aduz que a discussão cinge-se à correta interpretação jurídica sobre o conceito de disponibilidades e a aplicação dos critérios legais da gratuidade, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a fundamentação do acórdão é genérica e não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à hipossuficiência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 272-273):<br>No corpo da r. decisão monocrática ora guerreada, as razões de não concessão dos benefícios de gratuidade judiciária à apelante foram expressamente declinadas e fundamentadas, não se vislumbrando qualquer motivo para a respectiva reconsideração.<br>II) Com efeito, como ali foi destacado:<br>"(..) 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária.<br>Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença de procedência, a apelante não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente.<br>3.1) Em relação à pessoa jurídica, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art. 98, do NCPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Na espécie, a empresa apelante se limitou a juntar balanço patrimonial emitido em 19/08/2024 e extrato bancário, sem movimentações no período de 29/08/2024 a 27/09/2024, de conta junto ao Banco Santander.<br>No balanço juntado (fls. 255/256), se observa que o patrimônio líquido está em R$ 194.000,00 negativos, sendo que desse valor R$ 193.000,00 são atinentes a "ajustes de avaliação patrimonial" e "ajustes às normas inter. de contabilidade", sem detalhamento das razões ou do momento em que foi realizado o mencionado ajuste. Ademais, o referido documento é retrato estático do patrimônio da apelante, em um momento específico no tempo, não informando a renda auferida e as despesas incorridas em detalhe.<br>Quanto ao extrato bancário, a apelante não comprova se tratar de sua única conta corrente, sendo certo que há anotação no balanço de empréstimo tirado junto ao SICOOB UNICENTRO BR (fls. 255).<br>Assim, não resta esclarecida a situação financeira da apelante, não tendo sido comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco sua atividade.<br>Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final.<br>(..)"<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.