DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: habilitação de crédito ajuizada por Leila Martins de Melo Sabino em face da agravante, na qual requer a inclusão, na Classe I - Trabalhista, de crédito decorrente de pensionamento vitalício e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para incluir R$ 363.727,46 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) no quadro geral de credores na Classe I - Trabalhista.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 484-485):<br>Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito proveniente de ação indenizatória. Decisão que determinou a inclusão do valor na classe I - Trabalhista. Insurgência da agravante quanto à classificação do numerário, indicando sua natureza quirografária. Preliminar de nulidade que não merece prosperar. Alegação genérica de ausência de fundamentação, que sequer menciona vício específico ou manifesta teratologia. No mérito, resta pacificado o entendimento de que o crédito proveniente de pensionamento vitalício possui natureza alimentar, sendo escorreita sua equiparação quanto ao tratamento dado ao crédito trabalhista. Contudo, a verba proveniente da condenação das recuperandas à indenização por danos morais deve permanecer na classe quirografária, já que inexistente relação de trabalho entre as partes. Afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência dos requisitos legais para sua aplicação. Não se vislumbra, de igual forma, a ocorrência dos atos dispostos no art. 80, do CPC, que ensejem a condenação das recuperandas às penalidades da litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 41, I, e 83, I, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que créditos de pensionamento vitalício e compensação por danos morais, oriundos de responsabilidade civil sem vínculo laboral, não integram a Classe I - Trabalhista. Aduz que a classificação deve observar a origem e a natureza do crédito, sendo quirografário quando inexistente relação de trabalho entre beneficiários e requerida. Argumenta que julgados do TJ/PE e do TJ/SP resolvem de modo diverso a equiparação de tais créditos, evidenciando divergência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 489-494):<br>Constou da inicial do incidente de habilitação originário que o crédito em comento advém de ação indenizatória autuada sob o n.º 5019349-29.2022.8.13.0701, decorrente de acidente de trânsito.<br>A r. sentença do referido feito, juntada às págs. 111/122, da origem, indica a condenação da agravante ao pagamento de pensão vitalícia a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.<br>Conforme já pacificado pelo C. STJ, o crédito proveniente de pensionamento vitalício tem caráter alimentar e, por isso, de rigor a equiparação aos créditos de natureza trabalhista, reconhecendo- se a prioridade no pagamento  .. .<br> .. .<br>Logo, de rigor a manutenção da conclusão aposta à r. decisão, no que tange à equiparação do crédito proveniente de pensionamento vitalício à natureza trabalhista, em decorrência de sua natureza alimentar.<br>Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à verba advinda da condenação das recuperandas à indenização por danos morais.<br>Como bem pontuado pela administradora, cuja manifestação fora ratificada pelo i. Membro do Parquet, "é possível identificar o crédito de R$ 99.472,36, à título de danos morais, que neste caso, seria a única verba de natureza quirografária", pág. 469.<br>Isso porque, inexistia relação de trabalho entre as partes.<br> .. .<br>Reforma-se, portanto, a r. decisão agravada para determinar que o crédito final, devido à parte agravada, é de R$ 264.255,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), a ser listado na Classe I Trabalhista, e R$ 99.472,36 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser listado na Classe III Quirografária.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de habilitação de crédito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.