DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: Incidente de habilitação de crédito movido por Dejair da Rocha Bandeira em face da agravante, na qual requereu a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 75-80):<br>Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito. Caso em exame que envolve direito disponível, por conseguinte, carece de interesse a agravante, devedora, ao postular a reforma da decisão. Agravante que não detém legitimidade extraordinária para a defesa de interesse alheio em nome próprio. Falta de legitimidade configurada. Descabimento, ademais, do pedido de habilitação. Crédito constituído integralmente após o pleito de recuperação judicial. Inteligência do artigo 49, "caput", da Lei 11.101/2005. Tese fixada pelo STJ, quando do julgamento de recursos especiais com caráter repetitivo Tema 1.051. Agravo não conhecido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 10 da Lei 11.101/2005 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma que a habilitação retardatária não restringe a legitimidade ao credor e admite a atuação do devedor em benefício da regularidade do processo recuperacional. Aduz que a não inclusão do crédito conforme a manifestação de vontade do credor e a concordância da devedora afronta a celeridade processual por impor tramitação paralela desnecessária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 77-79):<br>Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pelo agravado, nos autos da recuperação judicial da Enfil S/A, no importe de R$36.468,06, decorrentes do ajuizamento de reclamação trabalhista.<br>Com efeito, o caso em exame envolve direito disponível, logo, carece de interesse recursal a agravante ao postular a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito do agravado.<br>Oportuno ressaltar que o agravado, credor, é maior e capaz, logo, não cabe à agravante, devedora, substituir-se à liberalidade do interessado e, assim, apresentar recurso e postular a habilitação de crédito.<br> .. .<br>Desta feita, o reconhecimento da falta de interesse e ilegitimidade da agravante é de rigor, porquanto inviável postular direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do CPC.<br>3. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à agravante.<br> .. .<br>No caso dos autos, o agravado informa que o vínculo empregatício com a agravante foi no período de 03 de junho de 2019 a 23 de março de 2021.<br>Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 04 de outubro de 2018, ou seja, em momento anterior.<br>Com efeito, trata-se de crédito constituído integralmente após o pedido de recuperação judicial, de modo que não está sujeito aos seus efeitos.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Incidente de habilitação de crédito.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.