DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASILE CIA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de Rosa Maria Basile, na qual requer o reembolso das verbas sucumbenciais suportadas em duas demandas e a compensação por danos morais em razão de condutas imputadas à sócia administradora.<br>Sentença: julgou parcialmente o mérito, para: i) reconhecer a prescrição quanto ao pedido relativo à ação monitória; ii) julgar improcedentes os pedidos atinentes à ação anulatória.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.230-2.231):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA SOCIEDADE CONTRA A SÓCIA ADMINISTRADORA POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhimento A pretensão da sociedade autora é a indenização por danos materiais e morais, pelo fato de a sociedade ter saído derrotada em duas ações (monitória e anulatória). Porém, o fato de a sociedade BASILE ter sucumbido nas duas ações não significa que a ré, sócia administradora, tenha praticado ato ilícito, com a intenção de prejudicar a sociedade.<br>1. Na ação monitória ajuizada pela sociedade BASILE contra o réu NIXON PEREIRA, o pedido foi julgado improcedente, em razão do recibo de quitação firmado pela sócia administradora, ora ré, MÁRCIA, circunstância que, por si, não configura ato doloso, violador da lei ou do estatuto. PRESCRIÇÃO. Além disso, a autora BASILE tomou conhecimento do recibo de quitação em setembro de 2011, termo inicial da prescrição trienal (art. 202, § 3º, VII, "b", Código Civil).<br>2. Na ação anulatória de título, proposta por CONVIC ENGENHARIA contra a sociedade BASILE, a revelia desta ré (BASILE) também não caracteriza ato doloso violadora da lei ou do estatuto. Isso porque a revelia da ré BASILE não caracteriza ato doloso violadora da lei ou do estatuto, bem porque o mandado de citação foi endereçado a ambas as sócias administradoras (Márcia e Rosa). Além disso, a ré ROSA reconhece que as duplicatas não tinham lastro, uma vez que era a sócia MARCIA que estava em poder de tais títulos levados a protesto. Por fim, a sentença de procedência da ação anulatória, que fixou a verba sucumbencial em desfavor das empresas rés BASILE e COMERCIAL TOP foi prolatada em 17/08/2015, o que também evidencia o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VII, "b" do Código Civil, tendo em vista que a presente ação indenizatória foi somente proposta em 27/09/2019 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de sanar erro material, retificando o nome da sócia signatária do recibo, sem modificação do decidido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, 1.006, 1.025, todos do CPC, bem como dos arts. 186, 927, 1.016, todos do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o termo inicial da prescrição da pretensão regressiva deve ser fixado no trânsito em julgado das sentenças condenatórias. Aduz que se trata de mera revaloração de fatos incontroversos e de prova pré-constituída, sem incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a sócia administradora incorre em culpa por omissão ao não comunicar quitação e ao não promover defesa, respondendo pelos danos suportados pela sociedade. Assevera que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, não afastado pela sua inatividade formal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.234-2.237):<br>No entanto, a circunstância de ter havido pagamento do débito e dado recibo de quitação ao devedor NIXON não constitui, por si, ato doloso, violador da lei ou do estatuto. Pelo contrário. Se houve pagamento, é dever do administrador dar a respectiva quitação (fls. 773).<br>Além disso, a autora BASILE tomou conhecimento do recibo de quitação em setembro de 2011, momento em que teve início o prazo trienal da prescrição (art. 202, § 3º, VII, "b", Código Civil).<br>Como observado pelo MM. Juízo "a quo", o termo inicial da prescrição não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da ciência do "suposto" ato ilícito (fls. 595 e ss.). Assim, como a presente ação foi proposta somente em 27/09/2019, a pretensão encontra-se prescrita (art. 202, § 3º, VII, "b", Código Civil).<br> .. .<br>Essa demanda foi proposta pela empresa CONVIC ENGENHARIA em virtude de protesto indevido de duplicatas emitidas sem lastro, protestadas pela empresa Basile.<br>Aqui também descabe pedido indenizatório contra a ré ROSA, com base em ato doloso, violador da lei ou do estatuto.<br>Primeiro, que revelia da ré BASILE não caracteriza ato doloso violadora da lei ou do estatuto, bem porque o mandado de citação foi endereçado a ambas as sócias administradoras (Márcia e Rosa) (fls. 969). Veja-se que a então autora CONVIC destacou que tentou localizar inúmeras vezes a empresa autora Basile bem como suas sócias Marcia e Rosa (fls. 868, 898, 906, 908 e 916).<br>Segundo, que a ré ROSA reconhece que as duplicatas não tinham lastro, uma vez que era a sócia MARCIA que detinha tais títulos levados a protesto: "Igualmente no outro caso em que a apelante foi demandada numa ação de cancelamento de protestos, movida por empresa Convic Engenharia Ltda, também a recorrida não teve culpa ou qualquer envolvimento, uma vez que as duplicatas eram frias e foram expedidas sem lastro, em conjunto com uma outra empresa fantasma de nome Comercial Top Line Ltda-ME, que desapareceu e não foi localizada. A culpa é justamente da socia Marcia, que estava em poder dessas duplicatas e manteve protestadas, mesmo sabendo que foram expedidas sem lastro, e neste caso a recorrida nem era mais socia da empresa, uma vez que a dissolução da sociedade foi datada pela sentença do juízo da segunda Vara Cível da Lapa, 06/06/2011 e a demanda das duplicatas foi julgada em 2015." (fls. 2214/2215) (g/n).<br> .. .<br>No tocante aos alegados danos morais, além da prescrição da pretensão, é importante frisar que a própria autora diz que está inativa desde 2006, diante do falecimento do genitor FRANCISCO, situação que afasta o suposto dano à sua imagem ou reputação perante o mercado.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.