DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 268):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIA MILITAR - TESTE DE APITIDÃO FÍSICA - BARRAS COM ALTURAS DIFERENTES - INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato.<br>2) A existência de previsão expressa no edital quanto a forma de realização e execução de determinado do teste físico impede a sua realização de outra forma que não a ali estabelecida, sob pena de ofensa à vinculação ao instrumento convocatório.<br>3) Apelo conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 280-298), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 485, inciso IV, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que:<br>O acórdão recorrido incorre em grave violação aos artigos 485, inciso IV, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de enfrentar adequadamente a tese jurídica central invocada pelo Estado do Amapá: a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário, à míngua de previsão expressa no edital, autorizar remarcação de etapa eliminatória de concurso público, notadamente em hipótese diversa daquelas normativamente contempladas.<br>Com efeito, a insurgência da ora recorrente não repousa sobre a reapreciação do acervo fático-probatório, mas sim sobre a omissão jurídica na análise da alegada ofensa à legalidade administrativa e à vinculação ao edital, pilares do regime jurídico dos concursos públicos (CF, art. 37, caput e inciso II), cujo conteúdo normativo foi ignorado ou insuficientemente tratado pelo Tribunal de origem.<br>O aresto, conquanto discorra sobre alegada desigualdade de execução do exame físico, não enfrenta a tese jurídica específica deduzida pelo Estado, qual seja: a ausência de qualquer norma legal ou editalícia que autorize o Poder Judiciário a determinar remarcação de teste de aptidão física por motivos que não se enquadram nas exceções expressamente previstas, como nos casos de gestantes ou de previsão objetiva no instrumento convocatório.<br>Ao não se manifestar sobre tal ponto, a decisão incorre em omissão relevante quanto ao dever de fundamentação substancial, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que exige do julgador o enfrentamento das teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia, com exame claro e preciso da legislação indicada. Não basta transcrever princípios abstratos, como isonomia ou moralidade, sem contextualizá-los frente ao comando normativo expresso do edital do concurso, que não previu qualquer hipótese de segunda chamada.<br>Paralelamente, o acórdão também viola o art. 485, IV, do CPC, ao deixar de reconhecer a manifesta inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança exige, por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, demonstração de direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída, o que inexiste no caso em apreço. A remarcação de exame físico, com base em elementos audiovisuais sujeitos a interpretação subjetiva, exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Nesse ponto, a omissão do acórdão quanto à inadequação da via processual, mesmo diante da provocação expressa da parte recorrente, reforça a nulidade decisória por vício de fundamentação.<br>Destarte, a reforma do acórdão recorrido se impõe, ante a manifesta negativa de vigência aos dispositivos legais supracitados, com reflexo direto na legalidade do ato administrativo impugnado, e na segurança jurídica dos certames públicos. O exame das normas e da lógica de vinculação ao edital não demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, sendo plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial, nos estritos limites delineados pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 07.<br> .. <br>Observemos que direito líquido e certo denota a desnecessidade de dilação probatória para uma elucidação fática em que se fundamente o pedido.<br>Ao caso em discussão, observamos que não é líquido e certo o alegado direito que assiste o impetrante, pois os documentos acostados, por si só, não confirmam o direito invocado.<br>Conforme o acórdão aqui guerreado, podemos verificar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá desrespeitou preceito legal, isto porque para conceder a segurança, o direito líquido e certo do recorrido deveria ter sido demonstrado com prova pré constituída.<br>Após detida análise dos documentos juntados e das informações prestada pela autoridade coatora, verifica-se que em momento algum se percebe a violação à lei ou a ato normativo, não houve abuso por parte do ESTADO DO AMAPÁ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 302-305), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 307-310).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Com relação ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212 /1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 29/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 268), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026, Civil.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.