DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.<br>Recurso especial interposto em: 14/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO e OUTROS em desfavor de CONDOMÍNIO MANAÍRA e SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer excesso de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO MANAÍRA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SÚMULA 632 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR À LIDE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Súmula 632, STJ: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado".<br>O Acórdão exequendo estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, surgindo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório.<br>Segundo o entendimento do STJ, "a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado".<br>"Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice".(AgInt no AR Esp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, D Je de 22/8/2018).<br>Provimento parcial do Recurso.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à tese levantada em contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e 476 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega a inocorrência de mora da seguradora, em razão da falta de pagamento da franquia contratual pelo Condomínio Manaíra.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o TJ/PB decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do suposto ponto omisso, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (e-STJ fls. 366/367).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento, do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 476 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Outrossim, sobre a tese de inexistência de mora da seguradora devido ao não pagamento da franquia, o TJ/PB consignou o seguinte:<br>"Reexaminando os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto pelo Condomínio Manaíra contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, estipulando os valores devidos aos autores Solon Sales de Melo e Maria Anunciada Rocha Melo, deixou de considerar a inclusão de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da cobertura securitária que deveria ser honrada pela companhia seguradora litisdenunciada, ora Embargante.<br>(..)<br>A Seguradora Embargante alega que a Câmara foi omissa, porquanto teria deixado de apreciar a tese sustentada em Contrarrazões ao Agravo, de inexistência de mora da Seguradora devido ao não pagamento da franquia contratual pelo Condomínio, invocando o artigo, do Código Civil, segundo o qual: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.<br>Entretanto, o Acórdão está alinhado com o entendimento do STJ sobre a matéria, que já assentou a responsabilidade das Seguradoras litisdenunciadas pelo custeio dos juros de mora decorrentes da citação válida da lide secundária. (..)<br>Os juros de mora é efeito da citação válida, que constitui em mora o devedor. (..)<br>Ademais, tal alegação de inocorrência de mora por parte da seguradora, devido a falta de pagamento da franquia, já foi rechaçada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0823804-67.2023.8.15.0000, interposto pela Agravante neste mesmo processo originário. Na ocasião, esta Primeira Câmara concluiu:<br>2) Da alegação de inocorrência de mora por parte da seguradora devido a falta de pagamento da franquia<br>Por outro lado, não prospera a arguição de inocorrência de mora por parte da seguradora devido a falta de pagamento da franquia pelo segurado (exceptio nom adimpleti contractus).<br>A condição para ser eficaz o contrato de seguro e, assim, fazer jus à cobertura estipulada, é o pagamento do prêmio (art. 763, C. C) e não da franquia. Sem falar que não cabe em sede de cumprimento de sentença rediscutir a obrigação da seguradora, já reconhecida no Acórdão transitado em julgado proferido na fase cognitiva.<br>Ademais, a Agravante sustenta tal tese como se a provocação ao pagamento do seguro tivesse ocorrido na seara administrativa. Ora, a Seguradora foi provocada a efetuar o pagamento do seguro em âmbito judicial por meio de denunciação à lide, na Ação Originária, que foi movida pela vítima do dano moral contra o segurado (Condomínio Manaíra). Nessa hipótese, a franquia somente poderia ser paga, ou compensada entre os Executados, a partir da condenação do segurado Réu ao pagamento da indenização por danos morais. A propósito, convém transcrever a cláusula IV do contrato firmado entre os Promovidos/Executados:<br>CLÁUSULA PARTICULAR IV - DANOS MORAIS. Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro reembolsará também o Segurado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Morais causados a terceiros, desde que estes sejam diretamente decorrentes dos riscos cobertos pelas garantias de Danos Materiais e/ou Danos Corporais previstos nas condições desta apólice. Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de Danos Morais compreendida nesta cláusula, fica limitada à importância segurada contratada especificamente para este fim.<br>Desse modo, é cristalino o dever da Seguradora efetuar o pagamento dos juros de mora desde a citação na lide secundária." (e-STJ fls. 366/367 - grifos no original)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.