DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA - DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DE CONTA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida, em razão da inexistência de contrato assinado que preveja a tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO1", trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto na narrativa fática, o E. Tribunal a quo entendeu por negar provimento ao Agravo Interno, bem como, por rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que "( ) sendo a inexistência de contrato de adesão válido nos autos, no caso concreto, irrelevante."<br>Assim, o E. Tribunal a quo entendeu que as cobranças efetuadas pelo RECORRIDO, a título de tarifas bancárias, eram válidas, embora inexista contrato assinado pela RECORRENTE.<br>Como facilmente se percebe, o entendimento do E. Tribunal a quo nega vigência ao art. 46 do CDC. (fl. 291)<br>  <br>Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba, a assinatura de prévio contrato escrito, especialmente quando se trata de relação de consumo, é conditio sine qua non para a manifestação expressa da vontade do consumidor, a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e livre de máculas, especialmente nas operações bancárias.<br>No caso dos autos, entretanto, como reconhece o próprio Tribunal a quo, a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" não está prevista em prévio contrato escrito, o que torna a sua cobrança manifestamente ilegal, nos termos do já transcrito art. 46 do CDC. (fl. 291)<br>  <br>Destarte, havendo negativa de vigência ao art. 46 do CDC por parte do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, deve esse C. Tribunal Superior conhecer e prover o presente Recurso Especial, reformando o v. acórdão atacado para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos requeridos na petição inicial. É o que se requer. (fl. 292)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em comento, como bem pontuado na decisão, ao analisar os documentos acostados aos autos, observa-se nos extratos bancários (id 20977393) que foi comprovada a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (parcela de crédito pessoal, utilização de limite de cheque especial), como se conta corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta salário.<br>Assim, demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, tem-se que a cobrança das tarifas é legítima, não havendo falha na prestação dos serviços do réu/agravado.<br>Portanto, não há o que se falar em abusividade nos descontos combatidos nos presentes autos, nem em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados (fl. 256).<br>Ao que se observa acima, não há, como se vê, a mácula de omissão que se pretende impingir ao voto embargado, pois a decisão é fundamentada na comprovação da utilização dos serviços relativos a uma conta bancária, sendo a existência de contrato de adesão válido nos autos, no caso concreto, irrelevante (fl. 278).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA