DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ARTE E CULTURA DE ILHABELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL/DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão do autor de condenação da ré ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo infortúnio de que foi vítima - Acidente sofrido em decorrência de choque elétrico que resultou na queda de escada e na fratura de duas vértebras pelo autor Responsabilidade da ré por sua conduta omissiva - Omissão no tocante à execução do serviço de fiscalização das condições de segurança do trabalho Nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano configurado Sentença de procedência em parte reformada Condenação da ré ao pagamento do limite máximo da multa arbitrada liminarmente pelo juízo - Culpa concorrente não configurada Ausência de excludente de responsabilidade da ré Condenação da ré ao fornecimento ao autor dos equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função, a reembolsar o autor pelo valor dispendido com a aquisição de equipamentos de proteção individual, devidamente comprovado nos autos Majoração dos danos morais arbitrados pela r. sentença para R$ 50.000,00 Fixação dos honorários sucumbenciais recursais Majoração da verba honorária devida pela ré para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC. (fls. 329)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e não aplicação aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 5º, inciso V, e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e aos arts. 19, §§ 1º e 3º, e 118 da Lei 8.213/1991 e art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão da majoração para R$ 50.000,00 sem sequela permanente grave e com impacto desproporcional sobre entidade pública sem fins lucrativos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tem apaziguado o STJ que é cabível a revisão do "quantum" arbitrado a título indenizatório quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revele ínfimo ou exorbitante. Neste contexto, o ajuizamento de verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados pelas instâncias ordinárias em razão das peculiaridades esboçadas no acórdão recorrido, é extremamente exorbitante, não se revelando hipótese que autorize a superação do óbice da Súmula 7/STJ, por este Tribunal Superior. (fl. 351)<br>  <br>Nos autos, depreende-se que não houve sequela permanente grave, e que o dano sofrido teve repercussão na esfera íntima do servidor sem afetar de forma permanente. Além disso, no que tange à condição econômica da entidade, é importante salientar que sua atuação está diretamente vinculada à utilização de recursos públicos ou à captação de recursos de natureza filantrópica para o cumprimento de suas finalidades socioculturais. Assim, a aplicação de uma indenização de alta monta pode comprometer a manutenção das atividades essenciais da fundação, em prejuízo à coletividade que dela se beneficia. (fl. 351)<br>  <br>A entidade vive de subsídios escassos fornecidos pelo poder executivo, o necessário apenas para manter suas atividades culturais, e só o suficiente para manter suas funções administrativas e folha de pagamento de pessoal, tanto que conta com poucos servidores em seu quadro (em torno de 33 funcionários). Portanto, considerando que a fundação demandada é uma entidade sem fins lucrativos e de natureza pública, que destina seus recursos a atividades de interesse sociocultural coletivo, requer-se a revisão do valor fixado, adequando-o às circunstâncias do caso concreto e ao impacto financeiro que tal condenação causará afetará continuidade de suas atividades essenciais, principalmente considerando o total condenatório, que ultrapassa a monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diante das disposições dos pedidos julgados procedentes (principal, multa, honorários etc.). (fl. 352)<br>  <br>Dessa feita, usando da inteligência do conceito acima, onde o ser humano esta no ápice mais alto das considerações, a decisão do Juízo ad quem de ter proferido decisão confirmando, e MAJORANDO o valor de indenização definido na sentença do juiz singular em favor da Recorrida, mostrou-se inadequada ante o principio da razoabilidade, frente ao contexto do dano e à capacidade financeira da Reclamada. Nesse sentido, diante da decisão que vivência o enriquecimento ilícito da Recorrida, fica claro que a punição no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) NÃO é justa, considerando as particularidades do caso, e as condições socioeconômicas das partes. (fl. 353)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante disso, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, reputo que o montante deve ser majorado para R$ 50.000,00 (fixado inicialmente pelo juízo a quo, antes da indevida redução para metade) (fl .339).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA