DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAEL SANTOS SOUSA BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629481-43.2025.8.06.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 133g de cocaína, 21g de crack, 91 g de maconha, balança de precisão e três munições calibre .38. A custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VARIEDADE DE ENTORPECENTES ( COCAÍNA, CRACK E MACONHA) E APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Mikael Santos Sousa Bernardo, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 133g de cocaína, 21g de crack, 91g de maconha, balança de precisão e três munições calibre .38.<br>A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, desconsiderando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada demonstrou, de forma fundamentada, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias da prisão.<br>4. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas - cocaína, crack e maconha - associada à balança de precisão e munições calibre .38, evidencia a estruturação da atividade ilícita e a periculosidade da conduta, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).<br>5. O indício do suposto vínculo com organização criminosa reforça a necessidade da medida extrema, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a legitimidade da prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade e a periculosidade da conduta imputada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela apreensão de diversas drogas (cocaína, crack e maconha), munições e apetrechos típicos da mercancia ilícita, bem como pela insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública."<br>No presente recurso, a defesa alega: nulidade do acórdão por omissão, por violação ao art. 93, IX, da Constituição, ante a ausência de enfrentamento da tese sobre a imprestabilidade da autodeclaração de vínculo com facção como elemento de periculosidade; ilegalidade da custódia por vício de fundamentação, com afronta ao art. 312 do CPP, por basear-se em gravidade abstrata e em quantidade não exorbitante de drogas, com ofensa ao princípio da homogeneidade; invalidade do "vínculo com facção" como fundamento cautelar, por se tratar de elemento exclusivamente inquisitorial, em contrariedade ao art. 155 do CPP; e violação ao caráter subsidiário da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, por ausência de demonstração concreta da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogar a prisão preventiva e expedição alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Não é o caso dos autos.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 54/59):<br>Na hipótese vertente, a materialidade e os indícios de autoria do delito estão demonstrados, até porque o acusado foi preso em flagrante delito, tendo em sua posse 133g de COCAÍNA, 21g de CRACK, 91g de MACONHA, 3 munições calibre 38 e balança de precisão. Insta salientar, que o indício suficiente de autoria como requisito para decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.<br>Em relação ao segundo requisito (periculum libertatis), a custódia cautelar do acusado mostra-se necessária ao resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fato, evidenciado pela significativa quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas(133g de COCAÍNA, 21g de CRACK, 91g de MACONHA, 3 munições calibre 38 e balança de precisão), fracionada, embalada e pronta para comercialização, inclusive havendo indícios que o acusado pertence a facção criminosa COMANDO VERMELHO - CV. Outrossim, deve-se resguardar a instrução criminal, oferecendo um ambiente mais pacífico para eventuais testemunhas e vítimas desta Organização Criminosa testemunharem em juízo, evitando que se sintam temerosos de sofrer retaliação. Por fim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. A demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. Em acréscimo, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos ante a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois está claro, se o acusado não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Por fim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. A demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.<br>( )<br>Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a elevada quantidade de droga apreendida, assim como sua nocividade e forma de acondicionamento, são elementos concretos dos quais se depreende o efetivo risco ao meio social, ante a gravidade da conduta imputada e a periculosidade do agente:<br>(..)<br>Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque o acusado já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir. A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.<br>(..)<br>Pelo exposto, preenchidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva(art.312 do CPP), nos termos do inciso II do art.310 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir a ordem pública.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 91/92):<br>A custódia cautelar imposta encontra suporte na necessidade de se garantir a Ordem Pública, não pela gravidade abstrata do crime, mas sim pela sua gravidade in concreto, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias que envolvem a prisão do Paciente.<br>Da Variedade e Natureza dos Entorpecentes:<br>A apreensão de três tipos de drogas (Cocaína, Crack e Maconha), aliada à balança de precisão (fls. 1), é indicativo robusto de maior engajamento e habitualidade na mercancia ilícita, extrapolando a figura do traficante ocasional. A presença do Crack (21 gramas), em particular, substância de altíssimo poder viciante e deletério, representa maior risco à saúde pública e maior reprovabilidade da conduta, sendo vetor suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme pacificado nesta 3ª Câmara Criminal.<br>Da Associação com Armamento e Crime Organizado:<br>A posse das munições de calibre .38 (fls. 16) demonstra a perigosa associação entre a traficância e a utilização de instrumentos aptos a lesionar a integridade física de terceiros, potencializando a intranquilidade social. Outrossim, o indício do suposto vínculo com facção criminosa (autodeclaração do Paciente na fase inquisitorial), mesmo que contestado pela defesa, constitui, no entendimento deste Tribunal, um dado concreto de alta periculosidade, pois a segregação é medida essencial para o desmantelamento das organizações criminosas que atuam no Estado, resguardando, de fato, a ordem pública e a paz social, razão pela qual deve ser mantida.<br>Assim, ante a presença do fumus comissi delicti e da evidência de que o paciente apresenta risco à ordem pública, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal no caso concreto, eis que o Magistrado expôs com concisão e clareza a motivação do decisum, demonstrando o periculum libertatis.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o elevado risco ao meio social (pela quantidade e tipo de droga) e o suposto vínculo com o crime organizado demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas, tornando a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, cumprindo, assim, o mandamento constitucional de fundamentação da decisão. Tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e cumprindo as exigências esculpidas no art.93, IX, da Constituição.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do CPP, como aduz o recurso.<br>Verifica-se que o acórdão examinou expressamente as alegações defensivas, ressaltando a aptidão indiciária da autodeclaração de vínculo em sede cautelar e ponderando, no conjunto dos elementos empíricos (variedade de drogas, balança e munições), a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública (e-STJ fls. 91/92).<br>Quanto à idoneidade da fundamentação, verifica-se a gravidade concreta da conduta como fundamento para a custódia, aferida a partir de dados colhidos da ação: apreensão de cocaína, crack e maconha em conjunto com balança de precisão e três munições calibre .38, com indicação de fracionamento e preparo para comercialização.<br>Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, foram ressaltados os indícios de vinculação do recorrente com facção criminosa de notória periculosidade, Comando Vermelho - CV, o que reforça os fundamentos sobre a necessidade da custódia, tanto para manutenção da ordem pública, com a finalidade de desarticular a organização, quando para possibilitar o regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>A respeito da suficiência da autodeclaração do paciente na fase inquisitorial para indicar seu suposto vinculo com a organização criminosa Comando Vermelho, convém ressaltar que, ao contrário do juízo peremptório necessário para a condenação, para a decretação da prisão preventiva exige-se tão somente demonstração de indícios de elementos concretos de periculosidade, o que se verifica na hipótese.<br>Ademais, ressalte-se que o suposto vínculo foi valorado como indício, ao lado de prova material e circunstancial robusta (entorpecentes, balança, munições e modo de acondicionamento) para, em sede cautelar, evidenciar o perigo da liberdade à ordem pública.<br>Por fim, quanto à subsidiariedade das medidas do art. 319 do CPP, as instâncias ordinárias demonstraram, de forma individualizada, a inadequação das cautelas alternativas, em razão da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias empíricas do caso, concluindo pela insufiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA