DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISLA DE MELO BRANDAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0800248-32.2022.4.05.8003 e assim ementado (fls. 406-407):<br>Processual civil. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando seja declarada a ilegalidade da exigência de valores antecipados a título de contratação junto ao FIES e por consequência junto ao Centro Universitário CESMAC e Caixa Econômica Federal, que perfazem a quantia de R$24.377,14 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos); R$8.312,74 (oito mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos) e R$4.367,94 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, vez que por erro operacional do SISFIES até hoje resta impossibilitada de continuar seus estudos assumindo uma dívida a qual não pode suportar, e, também, indenização por danos morais em virtude do sofrimento e constrangimento decorrente de sido impedida de suspender o 1º semestre de 2016 e aditar o 2º semestre de 2016. Condenação da demandante fixados em 10% do valor de R$ 48.480,00, atribuído à causa, com exigibilidade suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>1. A sentença está fundamentada nos documentos colacionados à demanda, os quais não demonstram qualquer funcionamento indevido do SisFies, mas sim a perda de prazos para a manutenção do financiamento.<br>2. Em suas razões recursais a demandante aduz que, pela ordem cronológica dos fatos, a demandante teria que pedir a transferência da instituição de origem (FAVIPA) para a CESMAC, e aditar o 2º semestre de 2016. Entretanto, o SisFies só permitiu a suspensão de mais um semestre e a demandante já havia utilizado a suspensão do 2º semestre de 2015 e o aditamento do 1º semestre de 2016, fato que impediu realizar outra solicitação. Que apenas em janeiro de 2016 obteve resposta por correio eletrônico de que o prazo de transferência para o CESMAC seria até 30 de dezembro de 2016, e ao abrir o SisFies em 17 de janeiro de 2017, registrou novos pedidos de protocolos (2334517 e 2334641), não obtendo êxito. Após, em setembro de 2017 recebeu boletos de cobrança da Caixa Econômica Fedeal atinente a amortização do financiamento estudantil, mesmo se haver integralizado o curso. Reitera que os problemas decorreram de falha no SisFies. Sustenta que se dirigiu ao Centro Universitário CESMAC, comunicando que o SisFies não estava permitindo a transferência. Destaca que, em momento algum perdeu prazos, e os avisos recebidos ser referiam suspensão, enquanto a pretensão era de transferência. Esclarece que o motivo do pedido de transferência de instituição se deu por posse em cargo público na EBSERH, cargo de auxiliar de enfermagem, em outra cidade. Suscita a ilegalidade da exigência de valores antecipados, que perfazem a quantia de R$ 24.377,14, valor que não tem como suportar, ficando impossibilitada de continuar seus estudos.<br> .. <br>5. O ponto central da questão se situa em verificar, dos documentos colacionados aos autos (id. 4058003.10918996, 4058003.10919020, 4058003.10919029, 4058003.10919036, 4058003.10919040, 4058003.10919045, 4058003.10919048, 4058003.10919050, 4058003.10919053) permitem confirmar que os problemas de transferência enfrentados pela demandante decorreram de falhas no SisFies.<br>6. Destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a facilidade de uso do sistema, mas tão somente se estava operacional nas tentativas utilizadas pela demandante, e, neste ponto, não há demonstração de que estivesse inoperante.<br>7. O que se conclui, dos documentos colacionados, é que a negativa de transferência se deu por decurso de prazo do pedido de transferência, não havendo elementos capazes de demonstrar situação factual diversa, dispensando o fato maiores comentários.<br>8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) dos honorários determinados na sentença, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 398), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Int imem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.