DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CONSTANCIO DE SOUSA ABREU da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n. 044794-10.2012.8.26.0577.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Agravante para impor (fls. 553-590):<br> ..  condenação solidária à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A quanto ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, art. 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.<br>O Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, negou provimento às apelações da Selecta Comércio e Indústria S.A. - Massa Falida e do Estado de São Paulo e do ora Agravante (fls. 838-871).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 839-841):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA "PINHEIRINHO" - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pretensão da parte autora em face do Estado de São Paulo, Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria e Município de São José dos Campos, visando indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos quando da reintegração de posse da área - Reconvenção manejada por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO contra o requerente/reconvindo que visa o ressarcimento pelos lucros cessantes decorrentes do esbulho de sua propriedade - Sentença de procedência dos pedidos deduzidos na demanda principal e de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à reconvenção - Irresignação recursal da FESP e da parte autora - PRELIMINARES - Gratuidade da justiça à requerida Massa Falida que não merece deferimento - Concessão, no entanto, do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Precedentes - Remessa Necessária Inadmissibilidade Valor inferior a 500 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Não conhecimento que se impõe. AÇÃO PRINCIPAL - Danos morais que não foram comprovados - Relatórios carreados aos autos que apontam pela regularidade e adequação da conduta da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Reparação material que deve ser carreada somente à Massa Falida, ante o seu dever, na qualidade de depositária, de preservação dos bens, o qual não foi cumprido - Aplicação da disposição trazida pelo art. 161 do Código de Processo Civil - Precedentes. RECONVENÇÃO - Pleito reconvencional que não guarda conexão com o feito principal ou com os fundamentos da defesa - Precedentes - Extinção, sem resolução do mérito, que era mesmo impositiva. Sentença parcialmente reformada, para o fim de afastar as condenações impostas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se a condenação da Massa Falida - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO E RECURSO DA MASSA FALIDA SELECTA IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 908-925 e 952-965).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 971-1010), contrariedade aos arts. 37, § 6º, e 134 da Carta Magna; aos arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; bem como aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Pondera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.<br>Alega que, na espécie, está devidamente comprovada a responsabilidade do Estado de São Paulo por danos materiais e morais causados ao ora Agravante e, por conseguinte, o dever de indenizar. Argumenta que (fl. 989):<br>Cotejando as balizas doutrinárias da responsabilidade objetiva estatal com a postura adotada pela polícia militar no cumprimento da ordem de reintegração de posse, não remanescem dúvidas quanto a presença in casu dos elementos mínimos caracterizadores do dever do Estado de indenizar os prejuízos materiais e morais impingidos à parte recorrente, tal como acertadamente constou na decisão de primeira instância.<br>Afirma que houve cerceamento do direito de os moradores serem acompanhados por seus advogados durante a desocupação do imóvel, o que, inclusive, impossibilitou a coibição de eventuais abusos e a indicação de testemunhas dos fatos.<br>Assevera que ocorreu malferimento à autonomia e independência funcionais da Defensoria Pública, bem como restrição ao trabalho da imprensa.<br>Esclarece que "a decisão que determinou a retirada dos moradores do Pinheirinho tinha o caráter liminar, sendo objeto de recurso até a presente data. Não há sequer sentença de primeiro grau prolatada nos autos da ação reintegratória" (fl. 996).<br>Defende que, a despeito de não ter havido resistência dos moradores, a ação de desocupação se deu sem qualquer cuidado, na medida em que foram demolidas, em apenas 3 (três) dias, 1.700 (mil e setecentas) residências, sem que tivesse sido dada aos habitantes a oportunidade de retirar os respectivos bens. Nessas condições (fl. 999):<br> ..  não há se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois dentre tais deveres não se enquadram o cerceamento ao exercício profissional, a agressão gratuita aos moradores, o lançamento indiscriminado e atécnico de bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio no interior das residências, o abate de animais de estimação, os xingamentos, a humilhação e subjugação de pais na frente de seus filhos e toda a messe de descalabros narrada na peça inaugural.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1236-1243, 1246-1257 e 1259-1268).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1279-1281).<br>Foi interposto agravo (fls. 1288-1297).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de afronta a dispositivos da Constituição não é cabível na via do recurso especial; b) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; d) ausência de malferimento à legislação federal; e e) aplicação da Súmula n. 280 do STF (fls. 1038-1040).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de afronta à legislação federal, ausência de malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como à aplicação das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, existência de atos deletérios praticados pela Polícia Militar durante o cumprimento da ordem de a desocupação, aptos a caracterizar responsabilização do Estado de São Paulo e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais, de que maneira não seria nec essária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 870-871), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.