DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito de  c ompetência  instaurado  entre  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.<br>Inicialmente,  o  JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS  declinou  de  sua  competência  em  razão  dos  seguintes  fundamentos  (fl. 114):<br>Compulsando aos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em desfavor de diversos bancos, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual é empresa pública federal.<br>Diante disso, à luz do disposto no art. 109, I, da CF, cabe à Justiça Federal apreciar a presente demanda.<br>Desta forma, havendo interesse de empresa pública federal, há de se declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito.<br>Diante desse contexto, DECLINO da competência à Justiça Federal.<br>Remetidos  os  autos,  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS  suscitou  o  presente  conflito,  defendendo  que  (fls.  115-116):<br>Trata-se de ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021  processo por superendividamento  , distribuída à 3.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS e tombada com o n. 5028178-36.2025.8.21.0033.<br> .. <br>A competência para julgamento de ações dessa natureza é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, tema que já foi uniformizado pelo STJ.<br> .. <br>Portanto, não compete ao Juízo Federal o processamento e julgamento desta ação de superendividamento.<br>III - DECISÃO<br>Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do CPC.<br>Intime-se a parte autora.<br>Instaure-se o Conflito de Competência perante o STJ via eProc ("Suscitar Conflito no STJ"), servindo a presente decisão como o ofício a que alude o art. 953 do CPC.<br>Parecer  do  Ministério Público Federal,  às  fls.  126-129,  opinando  pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) interposta por JONAS CORREA DO AMARAL contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO TRIANGULO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., LEBES FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., SENFFNET LTDA. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., objetivando a limitação dos descontos efetuados sobre os rendimentos do autor.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>No caso específico das ações relativas à repactuação de dívidas por superendividamento, a mencionada regra só pode ser excepcionada quando o polo passivo for composto por vários credores, ainda que um ente federal figure entre eles, ocasião em que a competência será da Justiça estadual.<br>Considerando que o caso dos autos se enquadra na mencionada exceção, uma vez que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e que o polo passivo não é integrado apenas pela Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça e stadual para o processamento e julgamento do feito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA<br>PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.<br>2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.<br>5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.<br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo meu.)<br>No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 127-129):<br>Quanto ao mérito, sabe-se que compete à justiça federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 678162 (tema 859), possui entendimento no sentido de que cabe à justiça estadual julgar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, ainda que seja parte ente federal, em razão das peculiaridades existentes no referido instituto, tais como o processo concursal, que ensejam a atuação de um juízo universal.<br> .. <br>Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Leopoldo-RS.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA