DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA FERNANDA BARROSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1480):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 121, §2º, INCS. I E IV E 125, AMBOS DO CP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DO ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES NO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA PRODUZIDA SOB A ÉGIDE DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CORRETAMENTE MOTIVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - CASO EM EXAME 1 - Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 121, §2º, incs. I e IV e 125, ambos do CP, em concurso material e pretendem anular o julgamento ou, no caso da recorrente CAMILA FERNANDA BARROSO, ver, subsidiariamente, sua pena reduzida. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - A ausência, ou não, de prova produzida em juízo capaz de sustentar a decisão condenatória. 3 - A impossibilidade de se fixar as penas da recorrente CAMILA FERNANDA BARROSO em patamar superior ao mínimo legal porque nenhum vetor judicial militou em seu desfavor. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Durante a instrução processual foram colhidos elementos de prova apontando os recorrentes CAMILA FERNANDA BARROSO e JHONNY CORREA DE SOUZA como mandantes e DANIEL DA SILVA DOS ANJOS como executor do crime, motivo pelo qual há provas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que permitem sustentar a decisão condenatória proferida pelos jurados. 5 - As penas impostas a recorrente CAMILA FERNANDA BARROSO foram aplicadas em patamar superior ao mínimo legal com motivação idônea, tendo em vista que, em ambos os delitos, militaram em desfavor da apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito e não há qualquer vício a ser corrigido na fundamentação. IV - DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1487/1507), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", e §3º, do CPP. Sustenta: (i) que a condenação restou baseada, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer"; (ii) que a condenação do Tribunal do Júri encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1513/1524), o Tribunal de Justiça admitiu o recurso (e-STJ fls. 1526/1529).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1563/1567).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação da acusada pelos delitos dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 125 do Código Penal.<br>Abaixo, conclusão do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1483):<br>A recorrente CAMILA FERNANDA BARROSO alega que a condenação foi contrária às provas dos autos, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo viu o crime. Aduz também a ocorrência de erro na fixação da pena, pois não motivos para fixa-la em patamar superior ao mínimo legal.<br>Pois bem. O veredicto é contrário às provas dos autos quando não se ampara em qualquer elemento de cognição colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, ainda durante a instrução processual, a testemunha Antônio Lauro Neves Vieira (doc. id nº 10097591) disse que colheu informações com o adolescente conhecido pela alcunha de "TH" que a recorrente foi uma das mandantes do crime. Como se vê, há elementos aptos a embasar sua condenação.<br>Outrossim, as penas foram aplicadas em patamar superior ao mínimo legal com motivação idônea, tendo em vista que, em ambos os delitos, militaram em desfavor da apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito e não há qualquer vício a ser corrigido na fundamentação.<br>Rejeito, pois, os referidos argumentos.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a questão acerca da condenação da envolvida restar baseada, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer" não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA