DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EVERALDO DANTAS DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000475-40.2018.4.03.6002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal - CP (contrabando), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 257/268).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DO VETOR CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME AOS PARÂMETROS DA TURMA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante; b) Auto de Apresentação e Apreensão; c) Boletim de Ocorrência; d) Laudo de Perícia Criminal Federal, além do depoimento de testemunha comum e a confissão espontânea do réu em interrogatório judicial.<br>2. Foram apreendidos em poder do apelante a quantidade de 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarro da marca "EIGHT", que, conforme laudo merceológico, possuem origem estrangeira.<br>3. Dosimetria. A culpabilidade não extrapola a normalidade para delitos dessa natureza. A suposta ligação do réu com organização criminosa não restou comprovada nos autos, de modo que tal fundamento deve ser afastado. Já no que tange à quantidade de cigarros apreendida, a valoração negativa deve ser mantida, pois o quantitativo de 400.000 (quatrocentos mil) maços se mostra expressivo. A a pena-base deve ser exasperada em 2/3 (dois terços), conforme parâmetro adotado por esta E. Quinta Turma. Pena-base reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>4. Na segunda fase da dosimetria, deve ser mantido o reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), visto que restou comprovado, conforme seu interrogatório judicial, que o réu praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo admitida essa agravante em casos como o dos autos.<br>5. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>6. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal.<br>7. Recurso parcialmente provido" (fl. 316).<br>Em sede de recurso especial (fls. 348/362), a defesa apontou violação aos arts. 59, 44 e 45 do CP, sustentando, em síntese, que teriam sido desproporcionais a fixação da pena-base e da reprimenda substitutiva de prestação pecuniária.<br>Requereu o provimento do recurso nesse sentido.<br>Contrarrazões (fls. 364/376).<br>Admitido o recurso no TJ (fl. 377), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 393/400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a dosimetria da pena, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>Inicialmente, destaca-se que, embora tenha sido fixada a pena de prestação pecuniária com a avaliação dos requisitos dos artigos 44 e 45 do Código Penal, assiste razão à defesa quanto à ausência de fundamentação mais extensa no voto.<br>No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>Ademais, ao fixar o valor da prestação pecuniária substitutiva, é necessário considerar alguns fatores previstos no artigo 45, § 1º, do Código Penal, a fim de evitar que a quantia seja tão baixa a ponto de se tornar ineficaz ou tão elevada que dificulte ou impeça seu cumprimento.<br>Nos termos da norma supramencionada, o valor da pena de prestação pecuniária não pode ser inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. E, atendo-se a sua natureza indenizatória, a fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.<br>In casu , o embargante foi condenado por transportar 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarro da marca "EIGHT", de origem estrangeira.<br>Nesse contexto, ante a situação econômica do acusado, entende-se que fixação da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos não se revela desproporcional. Ao contrário, o quantum estabelecido se coaduna com a pena privativa de liberdade fixada - 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - e se revela suficiente para cumprir tanto com a finalidade da prevenção quanto da repressão do crime em questão.<br>Desse modo, mantém-se a pena substitutiva de prestação pecuniária no valor estabelecido no v. acórdão, por se mostrar proporcional e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 e 46 do Código Penal" (fl. 346).<br>É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO AGENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br> .. <br>7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, bem como estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da reprimenda, mantida, no mais, a sentença condenatória.<br>(HC 428.562/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018.)<br>No caso, tendo o Tribunal a quo mantido a fixação da pena-base no patamar de 2/3 acima do mínimo legal com base na quantidade de cigarros contrabandeados, 400 mil maços, não há alteração a ser feita por esta Corte.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (462.500 maços) justifica o incremento da pena-base em 2/3, inexistindo direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base.<br>2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem manteve a fixação da pena de prestação pecuniária em 2 salários mínimos indicando a sua compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto e situação econômica do ora recorrente.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado.<br>2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.  ..  Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE.<br>2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, e não ao tempo dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA