DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL.<br>Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, decorrente de policialmente ostensivo e realizada, ademais, com fundadas razões. Precedentes.<br>Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.<br>Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e a perfeita inserção da conduta nos tipos imputados, a condenação do autor é medida que se impõe.<br>Dosimetria da pena que se preserva, porque observante aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.<br>Apelação Criminal conhecida, mas não provida. (e-STJ fl. 304)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 158 e 244 do CPP e art. 329 do CP, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal, realizada sem que houvesse fundada suspeita. Aduz também a atipicidade da conduta prevista no art. 329 do CP, salientando que se a busca pessoal baseada em suspeita infundada é ilegal, a oposição à diligência não configura o crime de resistência. Assevera que não há provas suficientes para a condenação para a contravenção penal de vias de fato.<br>Não houve c  Contrarrazões.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 402/405<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado por infração ao art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e ao art. 329, da Lei Substantiva Penal, à pena de 15 dias de prisão simples e 2 meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de Sursis.<br>A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa.<br>Sem razão, porquanto, a abordagem, como se extrai do acórdão recorrido à e-STJ fl. 309, ocorreu pelo fato da informação obtida pelos policiais de que o recorrente estaria portanto arma de fogo próximo a uma festa.<br>Veja-se que o cenário acima descrito e que ensejou a abordagem apoia-se em situação que requer a diligente ação policial.<br>Aliás, esta Corte decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>As demais tese defensivas - atipicidade da conduta e provas para a condenação - não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GREENFIELD. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade.<br>2. Para a configuração da gestão temerária é necessário em primeiro lugar a prática de ato para além da normalidade, com largo espectro de heterodoxia que traga a pecha de destempero e incorreção. No tocante ao crime de gestão temerária, só é observável o fato típico quando condutas praticadas por administradores, de forma insensata e com assunção de riscos excessivos, que implicam transações perigosas com recursos alheios ou submetem o patrimônio da instituição a prejuízo ou dilapidação.<br>3. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para trancar o processo após efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela atipicidade da conduta imputada aos agravados ante: (i) a apresentação comprovada aos cotistas da documentação formal do investimento, devidamente aprovada, com publicidade aos atos de gestão e observância das formalidades legais exigidas pela CVM; (ii) inexistência de investigação no âmbito da CVM em curso contra os agravados; (iii) ausência de prejuízo causado à PETROS; e (iv) inexistência de risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão ou ao Sistema Financeiro Nacional.<br>4. O acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta imputada aos agravados, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART. 59. PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>2. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro extrapola a tipicidade do furto.<br>4. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA