DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXUEL SILVIO TOSTES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.319354-4/000.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 308 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, aduzindo que a decisão judicial que autorizou a diligência foi instruída apenas com imagens genéricas e sem individualização da conduta atribuída ao paciente, sem elementos probatórios mínimos, como boletins de ocorrência, registros de infrações ou histórico de condutas delituosas, o que se mostra insuficiente para justificar a adoção de medida tão gravosa.<br>Assevera a nulidade absoluta do mandado, tendo em vista que foi cumprido em endereço diverso daquele autorizado judicialmente.<br>Ressalta que a conduta imputada ao paciente - empinar motocicleta - é atípica e não configura crime, mas sim infração administrativa prevista no art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual não haveria justa causa para a persecução penal, sendo cabível o trancamento do inquérito policial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito policial até o julgamento final do habeas corpus e a restituição da motocicleta apreendida, com a isenção do pagamento das despesas administrativas. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão, reconhecer a ilicitude das provas colhidas e das delas derivadas, determinando-se o seu desentranhamento e trancar o inquérito policial.<br>Liminar indeferida (fls. 352-353).<br>Informações prestadas (fls. 359-371; 376-610).<br>Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 612-618).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Transcrevo, oportunamente, a ementa do decisum proferido pelo Tribunal de Origem:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO (ART. 308 E 311, AMBOS DO CTB) - ILEGALIDADE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - MANDADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM LOCAL DIVERSO - MERO ERRO MATERIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não há que se falar em mandado genérico, quando, este se encontra justificado e individualizado, contendo as devidas menções específicas ao endereço, à pessoa e a abrangência da diligência. - Tendo em vista que se trata apenas de erro material no Mandado de busca e apreensão, haja vista que este foi cumprido corretamente em local individualizado e justificado, não há que se falar em nulidade, tampouco em relaxamento da prisão preventiva.<br>Em paralelo, especificamente a decisão (fls. 72-77) que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão foi assim fundamentada:<br> ..  No caso dos autos, verifico a presença do requisito legal referido, na medida que a busca e apreensão servirá para apreensão de possíveis instrumentos utilizados na prática de crime, eis que as condutas, em tese, amoldam-se aos tipos penais previstos nos arts. 308 e 311, ambos da Lei 9.503/97.<br>Tem-se que as manobras perigosas realizadas pelos condutores das motocicletas são de alto risco para a vida e integridade física dos próprios indivíduos, assim como para condutores de outros veículos, pedestres e demais transeuntes.<br>Além disso, também colocam em risco o patrimônio de terceiros, a exemplo de veículos estacionados em via pública que podem vir a ser abalroados durante a execução das manobras perigosas.<br>Conforme relatado pela Polícia Militar, no ano de 2023, ocorreu um acidente de trânsito que vitimou uma jovem de 20 anos durante a prática de "grau", quando um jovem de 22 anos que conduzia a motocicleta fazia manobras radicais e acabou perdendo o controle da motocicleta e colidindo em um poste. Tal acidente ocasionou uma fratura exposta na perna do condutor, vindo a pessoa que ocupava a garupa a falecer (ID 10482162751, p. 5).<br>Além das ocorrências de trânsito com vítimas fatais, foram notificadas inúmeras ocorrências com vítimas não fatais, mas que, além das lesões, acabam por onerar o Poder Público, mediante a mobilização da atuação de Policiais e Bombeiros Militares, do SAMU e de outros profissionais de saúde, impactando gravemente o sistema hospitalar e, por consequência, até o sistema previdenciário, em última análise.<br>Sob o ID 10482162751, p. 9/22, a PM apresentou alguns exemplos de indivíduos que têm sido flagrados constantemente nesta cidade de Ponte Nova nas referidas manobras radicais, além de as exibirem ostensivamente em suas redes sociais, de maneira a, inclusive, fomentar a prática, como se louvável fosse.<br>Assim, a busca e apreensão das referidas motocicletas configura-se como medida necessária e adequada para o enfrentamento e redução dos crimes de trânsito e restabelecimento da ordem e segurança viárias, para garantia da incolumidade pública e privada, além de prevenir a reiteração das condutas durante a tramitação dos respectivos processos.<br>Portanto, diante de todas essas informações, friso que a busca e apreensão se mostra necessária para apreender coisas eventualmente obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime e até mesmo colher elementos de convicção, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "h", do CPP.<br>Com efeito, nos moldes da conclusão da Corte local, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação do mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que se encontra justificado em uma necessidade de ordem pública, ante o caos social que a reiteração das condutas ali individualizadas tem causado e podem vir a causar às pessoas e seus patrimônios. Ademais, a decisão contém as devidas menções específicas ao endereço, à pessoa e à abrangência da diligência.<br>Em sucessivo, sobre a arguição de nulidade ante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço parcialmente diverso do local em que efetivamente foi cumprido, verifico que o mandado foi expedido para diversos números da Rua Padre João do Monte Medeiros, Bairro São Geraldo, na cidade de Ponte Nova/MG, incluindo o número 518, contudo, não foi incluído especificamente o número 586 em que seria a efetiva residência do paciente e onde o mandado foi cumprido.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Origem afirmou que:<br> ..  compulsando os autos, tenho que o Juízo a quo determinou a busca e apreensão no imóvel localizado à Rua Padre João do Monte Medeiros, 916, bairro São Geraldo.<br>Ocorre que, com a finalidade de cumprir o mandado de busca e apreensão, a guarnição policial se deslocou para o endereço indicado, entretanto, conforme registrado no boletim de ocorrência (fls.209/216 - doc. único), o paciente foi encontrado, junto à motocicleta alvo da operação, na Rua Padre João do Monte Medeiros, 586, bairro São Geraldo.<br>Diante disso, entendo que se trata de mero erro material e se faz necessária a relativização do endereço, tendo em vista que o local restou individualizado e a busca e apreensão da motocicleta foi devidamente efetuada, sem que ocorresse qualquer abuso de poder. Além disso, em nenhum momento houve questionamento sobre a divergência por parte do paciente no momento da abordagem, inclusive, na qualificação do envolvido (fls. 209 - doc. único), o paciente informou residir na Rua Padre João do Monte Medeiros, 568, bairro São Geraldo, o que demonstra a dificuldade em se definir o endereço correto por parte do Magistrado a quo.<br>Nesse contexto, a priori, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços possíveis, especificamente onze -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião , sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal, mormente porque, de acordo com o Tribunal de Origem, o próprio paciente informou endereço diverso à autoridade policial.<br>Isto é, considerando a pluralidade de endereços, tem-se, a meu ver, que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO . DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal. 2. Disciplina o art . 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência.Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170 .476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium . Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014) .4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 172795 SP 2022/0345464-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . ENDEREÇO DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA GENITORA DO INVESTIGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Dispõe o art. 563 do CPP que " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2 . No caso em tela, os policiais, munidos de mandado de busca e apreensão, primeiramente realizaram busca no veículo do ora agravante, onde encontraram 63 eppendorfs contendo cocaína e 3 invólucros de maconha em uma sacola e, posteriormente, localizaram mais drogas na sua residência. 3. A sacola que continha as drogas no veículo foi descartada pelos agentes policiais e trocada por outra, em clara quebra da cadeia de custódia, atestada em laudo pericial que demonstrou ser impossível coletar as impressões digitais no material. 4 . Entretanto, dado que foram encontradas drogas na residência do agente de forma independente, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido, não há de se falar em anulação de toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à defesa. 5. " A  exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR, relator Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/9/2013). 6. Logo, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência diversa é justificado em casos como o presente, em que a genitora do réu declinou o novo endereço do agente, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência em local diverso sem necessidade de novo provimento judicial. 7 . Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática operei, de ofício, reparos na dosimetria em favor do réu e determinei a expedição de ofícios às Corregedorias das polícias envolvidas, bem como aos Ministérios Públicos da União e do Estado de São Paulo para que apurem a referida quebra da cadeia de custódia. 8. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 904289 SP 2024/0121090-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).<br>Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não é dado reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>Por fim, somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>Acolher a tese sustentada pelo impetrante, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante . Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematur o da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de prov as . 6. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA