DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR JUNIO GENIU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA CONDUTORA - DANO MORAL - VALOR - MANUTENÇÃO - PENSÃO PARA OS FILHOS MENORES ARBITRADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÊNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - . RECURSOS DESPROVIDOS<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil do proprietário por imposição de responsabilidade objetiva, em razão de condenação fundada apenas na condição de proprietário, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em questão, o acórdão rebatido imputou responsabilidade ao recorrente sem demonstrar a existência de dolo ou culpa em sua conduta. A decisão se limitou a considerar a mera condição de proprietário do veículo, desconsiderando a necessidade de comprovar qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, isso porque deduziu que deveria ter zelado pela chave pelo simples fato da condutora do veículo residir em outra casa do mesmo terreno.<br>Nobres julgadores, o tribunal se esqueceu que mesmo havendo duas casas no mesmo terreno, cada qual morava na sua, tendo portas e trancas distintas, além do mais, se baseou na afirmação em fase de delegacia em que o recorrente diz que a irmã tem acesso a sua casa, mas, não levou em consideração que a irmã tem acesso quando o recorrente está em casa, o que não foi o caso dos autos, restou comprovado que o recorrente não estava em casa, então, a condutora do veiculo invadiu a casa do recorrente, essa é a verdade. (fl. 623)<br>  <br>Sendo assim, a interpretação adotada pelo tribunal, ao afastar a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, resultou na indevida imposição de responsabilidade objetiva ao recorrente, o que não encontra respaldo na legislação civil brasileira.<br>A presente insurgência é essencial, pois a responsabilização civil, como delineada no acórdão, destoa dos princípios fundamentais que regem a matéria. (fl. 624)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da presunção de culpa in vigilando e da inversão indevida do ônus da prova, em razão da ausência de autorização e da inexistência de comprovação de negligência do proprietário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do tribunal, ao considerar comprovada a culpa in vigilando sem a devida análise do conjunto fático-probatório, contrariou a legislação federal.  <br> .. <br>Ainda, ao presumir a culpa in vigilando pela simples ausência de autorização expressa para o uso do veículo, o acórdão violou o artigo 932, III, do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece as responsabilidades dos pais, tutores e curadores sobre atos praticados por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente. A aplicação analógica desse artigo ao caso em tela, sem a devida comprovação da falta de vigilância, representa uma interpretação equivocada da lei. (fl. 624)<br>  <br>A inversão do ônus da prova, ao exigir que o proprietário comprovasse a inexistência de culpa, em vez de exigir que a parte contrária demonstrasse a falta de vigilância, também é indevida. O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega o fato. No caso em apreço, caberia à parte autora comprovar a culpa do proprietário, e não o contrário.<br>A presunção de culpa, sem a devida análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova, resultara em uma decisão que não se coaduna com os princípios do direito civil. (fl. 624)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil do proprietário sem comprovação de culpa, no que concerne à necessidade de uniformização do entendimento sobre culpa in vigilando ou in eligendo, em razão da ausência de autorização e invasão da residência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse caso, decisão, ao aplicar responsabilidade civil ao proprietário do veículo sem a devida comprovação de culpa, diverge do entendimento consolidado nos tribunais superiores. A análise da responsabilidade civil em casos de acidentes de trânsito se pede a demonstração de ato ilícito, nexo causal e culpa, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>A divergência jurisprudencial reside na interpretação dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil do proprietário, especialmente no que tange à necessidade de comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo.<br>. O acórdão recorrido, ao presumir a culpa do proprietário, mesmo havendo claramente comprovação de ausência de autorização para o uso do veículo, invasão da residência por parte da condutora, desconsidera a necessidade de análise do conjunto probatório e da demonstração da negligência ou imprudência. (fl. 625)<br>  <br>Outrossim, a uniformização da jurisprudência é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. A manutenção da decisão recorrida, que diverge do entendimento consolidado, gera insegurança jurídica e tratamento desigual de casos semelhantes. A reforma do acórdão, nesse ponto, é crucial para garantir a aplicação uniforme da lei e a previsibilidade das decisões judiciais. (fl. 625)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de responsabilidade do proprietário do veículo, o apelante Claudemir sustenta que a condutora não possuía sua autorização para dirigir o automóvel, que as chaves estavam guardadas em local seguro e que não houve culpa sua nem relação direta com a condutora, que seria apenas sua irmã.<br>Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o próprio apelante confessou em seu depoimento realizado na Delegacia de Trânsito que as chaves do veículo estavam acessíveis em sua residência, local este igualmente frequentado por Mirelly Geniu, que, sem habilitação, se apossou do bem e provocou o sinistro fatal (Id. 278058046).<br> .. <br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por danos causados por terceiro a quem a direção é confiada, mesmo que informalmente, sob a teoria do risco e da guarda jurídica da coisa.<br> .. <br>É certo que o apelante Claudemir alega não ter autorizado o uso do veículo por sua irmã, Mirelly Geniu, sustentando, ainda, que as chaves estariam guardadas em local seguro e de difícil acesso.<br>No entanto, tal afirmação carece de comprovação idônea nos autos, visto que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse medidas concretas de restrição ao acesso ao automóvel, como o armazenamento em local trancado ou com controle de segurança.<br>As testemunhas Jéssica Souza Silva e Mizael Albino Fernandes Silva limitaram-se a afirmar em seus depoimentos que nunca presenciaram Mirelly Geniu conduzindo o veículo de propriedade de seu irmão, Claudemir Junio Geniu.<br>Contudo, tal assertiva, isoladamente considerada, é manifestamente insuficiente para afastar a responsabilidade civil do proprietário, uma vez que a ausência de presenciamento não implica, por si só, a inexistência do fato.<br>Ademais, a mera negativa de conhecimento não possui aptidão para elidir a presunção de responsabilidade estabelecida pela jurisprudência, que reconhece o dever de vigilância e guarda do bem por parte do proprietário, conforme sedimentado pela teoria da culpa in vigilando.<br> .. <br>Reforça-se, no ponto, que o próprio apelante, em depoimento prestado perante a autoridade policial, admitiu que a chave do veículo estava em um local acessível em sua residência, cujas casas são próximas e no mesmo terreno, circunstância que facilita o manuseio sem necessidade de rompimento de qualquer barreira.<br>Nesse sentido, a mera alegação de não autorização, desacompanhada de provas robustas que demonstrem a adoção de mecanismos de resguardo, não se revela suficiente para afastar a presunção de responsabilidade civil por culpa in vigilando, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.<br>Sob essa ótica, não prospera o argumento defensivo de que a irmã teria agido sem consentimento. Ainda que se alegue ausência de autorização expressa, a permissividade tácita e a omissão no dever de vigilância e guarda configuram culpa , sendo manifesta a aplicação da in vigilando responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 932, III c/c o art. 933 do Código Civil (fls. 597-599).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA