DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado Leonardo Borges.<br>2. O juízo da execução deferiu o benefício com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, afastando a necessidade de exame criminológico.<br>3. O Ministério Público alegou descumprimento das condições do regime aberto e prática de novo crime durante o período de liberdade, requerendo a cassação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, incluindo descumprimento das condições do regime aberto e a prática de novo crime, impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante do cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 83 do CP. III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo nº 1161, estabelece que o bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.<br>6. O apenado descumpriu as condições do regime aberto, com falhas no monitoramento eletrônico desde 04/01/2025.<br>7. O apenado foi preso em flagrante em 05/02/2025 pela prática de novo crime (furto), o que demonstra ausência de senso de responsabilidade e disciplina.<br>8. A decisão agravada não considerou adequadamente os elementos subjetivos exigidos para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, diante do comportamento prisional atual classificado como neutro e da ausência de faltas disciplinares recentes, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>Alega que a aplicação do Tema 1.161/STJ não autoriza transformar faltas pretéritas em impedimento permanente ao benefício, devendo prevalecer a análise do comportamento atual do sentenciado.<br>Defende que o indeferimento do livramento condicional com base exclusiva em fato passado já superado viola parâmetros de proteção previstos no Pacto de San José da Costa Rica, especialmente quanto à proporcionalidade da restrição à liberdade e às garantias do devido processo.<br>Expõe que, subsidiariamente, seja determinada nova avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo da execução, afastando-se fundamentos inidôneos e a utilização de fatos antigos já superados.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Com efeito, beneficiado com a progressão para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, o agravado passou a descumprir as normas do monitoramento eletrônico, sendo que o equipamento estava sem comunicação desde 04/01/2025.<br> .. <br>Logo, a meu sentir, a decisão do Juízo executório comporta ajuste, pois, demonstrado que, de fato, o apenado deixou de cumprir as condições imposta no regime aberto.<br>Além disso, o apenado voltou a ser preso em flagrante, em 05/02/2025, pela prática do crime de furto, dando origem a Carta de Execução de Sentença nº 0803390-60.2025.8.19.0002.<br>Neste cenário, considerando o histórico penitenciário do apenado, mostra-se desarrazoada a concessão do benefício, sendo incompatível com os objetivos da pena, tendo em vista a ausência de responsabilidade que ainda demonstra (fls.20-21)<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena, vez que deixou de cumprir as condições imposta no regime aberto e voltou a ser preso em flagrante, em 05/02/2025, pela prática do crime de furto.<br>Além disso , a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Ademais, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, não pode ser considerada muito antiga a falta grave ou o novo crime, para fim de aferição de mau comportamento carcerário, quando cometidos há menos de três anos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA