DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON SOUZA QUEIROZ DOS SANTOS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2161211-40.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, em 20/09/2024, o paciente foi condenado à pena de 30 anos e 3 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 35 dias-multa, e pagamento de R$109.500,00 em indenizações, mantida prisão preventiva no primeiro grau e no Tribunal de origem.<br>Nesta insurgência, sustenta em síntese a diligente defesa sofrer o corréu apenado ora paciente suposto constrangimento ilegal por indevido manutenção de prisão preventiva por cerca de 2 anos e 5 meses por falta de justa causa e idônea fundamentação, caracterizando antecipação de cumprimento de pena, reputando-a ainda desnecessária e desassistida de contemporaneidade; e excesso de prazo tanto na prisão cautelar quanto na tramitação do feito haja vista que mesmo após condenação em 20/09/2024 a 30 anos e 3 meses de reclusão os autos ficaram na primeira instância sem envio ao Tribunal para julgamento de apelação(ões) defensiva(s); razões por que pede sua revogação ou relaxamento ou substituição por medidas paliativas alternativas substitutivas cautelares diversas (e-STJ, fls. 02/07).<br>Informações prestadas às fls. 114/116.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/121, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, manteve a prisão preventiva do paciente, apresentando as seguintes razões (fls. 37/48):<br>Tendo em vista a gravidade concreta do crime e que as penas superaram os 30 anos, mantenho a custódia cautelar dos réus presos e o decreto de prisão do réu revel, Diego. Atenção para o fato de que ele reside na Bahia (fl. 179).<br>O Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos formulados pela Defesa (fls. 08/14):<br>De início, diferentemente do quanto alegado pelo impetrante, não restou caracterizado o aludido excesso de prazo para o envio do recurso defensivo a este E. Tribunal, já que um dos corréus se encontra em outro estado da federação e ainda não foi intimado do teor do édito condenatório, razão pela qual inviável a imediata remessa dos autos, ante a existência de diligência imprescindível ainda pendente de cumprimento, salientando-se, por pertinente, que para apurar eventual excesso de prazo, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na duração da custódia cautelar do paciente, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe a Súmula nº 52, preceituando que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Por fim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente em roubo majorado mediante concursos de pessoas, emprego de arma de fogo e extorsão mediante restrição à liberdade da vítima, devendo ser sopesada ainda sua constatada reincidência delitiva, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e recalcitrância criminosas, os quais demonstram a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos)<br>A gravidade concreta da conduta do recorrente restou demonstrada pelas instâncias ordinárias, ao contrário do que alega a Defesa.<br>Ademais, não se pode olvidar que a medida extrema também restou fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da reincidência delitiva.<br>A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.<br>A despeito da aparente demora em se remeter o processo ao segundo grau, o Magistrado de origem apresentou informações indicando que o ora paciente apelara em outubro de 2024; em razão de necessidade de cumprimento de carta precatória em 24/02/2025, determinação de cumprimento de mandado de prisão e intimação de corréu revel em 02/07/2025 por edital, além de cumprimento de diligências, a efetiva remessa dos autos da(s) apelação(ões) ao segundo grau jurisdicional ordinário competente dera-se em 03/11/2025 (e-STJ, fl. 114).<br>Sendo assim, pode-se concluir, corroborando a manifestação ministerial, "que a delonga deve-se à patente complexidade de ação penal com múltiplos corréus, dentre os quais um deles foragido, inexistindo qualquer eiva ou injustificada demora".<br>Segundo as informações juntadas pelo Magistrado às fls. 114/116, o recurso foi remetido na data de 03 de novembro ao Tribunal de Justiça.<br>Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito, atualmente, encontra-se regular, tendo o feito sido encaminhado ao segundo grau que agora detém a competência para realizar a revisão da medida extrema, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual.<br>Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regimento inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado.<br>Desse modo, não há que se falar constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual e na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prioridade no julgamento da Apelação Criminal envolvendo o paciente.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA