DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CLEBER MOREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 143/147, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 150/158, e-STJ), nos quais os insurgentes sustentam, em síntese, omissão quanto: i) à negativa de prestação jurisdicional e à especificação das teses e omissões indicadas; ii) às tentativas de citação e ao cumprimento dos arts. 256 e 257 do CPC; contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ, por afirmar necessidade de revolvimento fático sem exame prévio pelas instâncias ordinárias; e obscuridade quanto à exigência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidões de fls. 162 e 163, e-STJ<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso.<br>1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequa do para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo.<br>Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014)  grifou-se <br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA