DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de JUCILENE PACHECO e FRANCISCO PORTELA DE AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Recurso em Sentido Estrito n. 0002538-89.2007.8.14.0024 - fls. 33/39).<br>Busca o impetrante a reforma do acórdão atacado para fins de impronúncia dos pacientes ou anulação da decisão de pronúncia, sob os argumentos, em suma, de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e fragilidade probatória.<br>No entanto, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momen to oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>De qualquer forma, o caso não revela ilegalidade manifesta. Além de a via escolhida não permitir exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, não se vislumbra a dita violação do art. 155 do Código de Processo Penal, diante da conclusão de que os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam os recorrentes como autores do delito (fl. 34).<br>Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).<br>De mais a mais, pela própria dinâmica delitiva, que coloca os ora pacientes como mandante e intermediário na contratação dos verdadeiros executores do delito, é compreensível a dificuldade de obtenção de prova direta, justificando-se um tratamento diferenciado nessas situações.<br>Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.