DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BIANCA DE LIMA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime da paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime criou requisito não previsto em lei e desconsiderou o período cumprido em prisão domiciliar.<br>Alega que é desnecessário "estágio" em unidade prisional para aferição do mérito, pois o art. 112 da Lei de Execução Penal não prevê tal exigência, devendo ser computado o período em prisão domiciliar para todos os efeitos, inclusive para a progressão.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, impondo-se análise individualizada da execução.<br>Requer, em suma, a progressão da paciente ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exam e da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA