DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n. 044794-10.2012.8.26.0577.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por José Constâncio de Sousa Abreu para impor (fls. 553-590):<br> ..  condenação solidária à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A quanto ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, art. 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.<br>O Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, negou provimento às apelações da Selecta Comércio e Indústria S. A. - Massa Falida e do Estado de São Paulo e do Autor (fls. 838-871). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 839-841):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA "PINHEIRINHO" - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pretensão da parte autora em face do Estado de São Paulo, Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria e Município de São José dos Campos, visando indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos quando da reintegração de posse da área - Reconvenção manejada por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO contra o requerente/reconvindo que visa o ressarcimento pelos lucros cessantes decorrentes do esbulho de sua propriedade - Sentença de procedência dos pedidos deduzidos na demanda principal e de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à reconvenção - Irresignação recursal da FESP e da parte autora - PRELIMINARES - Gratuidade da justiça à requerida Massa Falida que não merece deferimento - Concessão, no entanto, do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Precedentes - Remessa Necessária Inadmissibilidade Valor inferior a 500 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Não conhecimento que se impõe. AÇÃO PRINCIPAL - Danos morais que não foram comprovados - Relatórios carreados aos autos que apontam pela regularidade e adequação da conduta da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Reparação material que deve ser carreada somente à Massa Falida, ante o seu dever, na qualidade de depositária, de preservação dos bens, o qual não foi cumprido - Aplicação da disposição trazida pelo art. 161 do Código de Processo Civil - Precedentes. RECONVENÇÃO - Pleito reconvencional que não guarda conexão com o feito principal ou com os fundamentos da defesa - Precedentes - Extinção, sem resolução do mérito, que era mesmo impositiva. Sentença parcialmente reformada, para o fim de afastar as condenações impostas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se a condenação da Massa Falida - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO E RECURSO DA MASSA FALIDA SELECTA IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 908-925 e 952-965).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1014-1053), contrariedade aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil; aos arts. 373, inciso I, e 556 do CPC/2015; bem como ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005.<br>Aponta que laborou em equívoco a Corte de origem ao manter "a condenação da Recorrente por danos materiais presumidos, de caráter hipotético, completamente dissociados da realidade efetivamente provada. O que vai de encontro com os requisitos próprios da responsabilização civil" (fl. 1035).<br>Esclarece que não foi devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta da ora Agravante e os danos sofridos pelo Agravado. Igualmente, não comprovado o elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que a responsabilização apta a justificar o dever de indenizar não pode decorrer de mera presunção.<br>Salienta que o pedido de inversão dos ônus da prova não foi deferido ao ora Agravado e, assim, caberia a esse a comprovação do direito alegado.<br>Argumenta que deveria ter sido acolhida a reconvenção ajuizada pela ora Agravante, na medida em que, a partir da decretação da falência dessa, foram iniciados os atos de arrecadação e avaliação dos respectivos bens para pagamento ao credores, o que inclui o imóvel objeto da presente demanda.<br>Afirma, ainda a esse propósito, não existir impedimento para que seja proposta a reconvenção, porquanto os invasores, inclusive o ora Agravado, ocuparam o imóvel por quase uma década de forma irregular e, assim, devem indenizar pelos danos que causaram em face da deterioração do bem e por lucros cessantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1211-1234). O recurso especial não foi admitido (fls. 1277-1278). Foi interposto agravo (fls. 1300-1337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, nos termos da Súmula n. 123 do STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) inexistência de afronta à legislação federal (fls. 1277-1278). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - suposto malferimento aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil; aos arts. 373, inciso I, e 556 do CPC/2015; bem como ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005 -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nessa senda:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 870-871), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.