DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GABRIEL MORI DE VASCONCELOS e NEWTON WAGNER DE VASCONCELOS contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de considerar a inovação legislativa (art. 82-A da Lei 11.101/2005) que atribui competência exclusiva ao juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, razão pela qual pugnam pelo suprimento do vício e conhecimento do conflito.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao assentar que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016)<br>De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas às sociedades falidas (AgInt no CC n. 190.411/DF, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023), motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão no particular.<br>Ademais, ainda que se tratasse de empresa falida, esta Corte Superior de Justiça já assentou que o referido dispositivo não confere competência exclusiva ao Juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a disciplinar os requisitos materiais e procedimentais para sua aplicação no âmbito do processo falimentar. (CC 208.157/RS, Segunda Seção, DJe 21/3/2025).<br>Assim, os argumentos apresentados pelos embargantes, a pretexto de omissão, apenas indicam insatisfação com o não conhecimento do incidente.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.