DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA contra decisão do TJES que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo, para fins de venda no varejo, cerca de 1kg de maconha.<br>No recurso especial, sutentou a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 157, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ilicitude da pnrova obtida em ilegal busca veicular e a insuficiência da prova para o reconhecimeto do tráfico de drogas e a necessária desclassificação da conduta.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 774/782), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu o fundamento da decisão agravada e alegou que a violação ao dispositivo constitucional foi reflexa.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fls. 858/870).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de drogas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que "a elevada opacidade da película escurecedora aplicada no veículo constitui elemento objetivo que justifica a abordagem inicial. Ademais, o comportamento do apelante, caracterizado por evidente nervosismo e tremores diante da presença policial, reforça a fundada suspeita acerca da prática de ato ilícito. Nesse contexto, mostra-se legítima a abordagem policial, bem como a realização de busca veicular, em consonância com os parâmetros legais que regem a atividade policial." (e-STJ fl. 667).<br>Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca veicular, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (elevada opacidade da película escurecedora aplicada no veículo e apresentação de tremores do agente ao ser abordado), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>Desse modo, a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>De minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURAD A. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de<br>16/8/2023)<br>2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack.<br>3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Quanto ao segundo ponto do recurso especial (insuficiência da prova para o reconhecimeto do tráfico de drogas e a necessária desclassificação da conduta), tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Corte a quo, de forma motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA