DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALECIO PAZELLI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0020466-18.2025.8.26.0041, revogando a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente em razão do deferimento de indulto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (Execução Criminal n. 0012555-52.2025.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).<br>Alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a ressalva de que a "necessidade de reparação do dano" é excepcionada nas hipóteses do art. 12, § 2º, do próprio decreto, razão pela qual não deveria ter sido utilizado como impeditivo do benefício (fl. 3).<br>Aduz que há presunção de incapacidade econômica para fins de indulto, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da atuação da Defensoria Pública na execução penal, bem como diante da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação (fls. 4/5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 6).<br>Liminar indeferida (fls. 85/86).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 92/102).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105/109).<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, ao reformar decisão que havia concedido indulto ao paciente, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 10/11 - grifo nosso):<br>O fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública na fase de execução não faz presumir a incapacidade econômica do Agravado, já que a atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está restrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado (STJ, HC 479.065/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019).<br>Ainda, não torna absoluta a presunção de hipossuficiência a fixação dos dias-multa no mínimo legal.<br> .. <br>E, no caso destes autos, não só não há prova de hipossuficiência, como há fortes indícios em contrário.<br>Conforme se extrai dos autos do processo de conhecimento (que tramitaram sob o nº 1513993-22.2019.8.26.0050), o Agravado foi defendido por advogado constituído, não dativo, e o processo criminal em que foi condenado e pelo qual cumpre pena se refere a receptação qualificada de "motocicleta JTA/ Suzuki GSXR1000", de alto valor, tudo a indicar elevado proveito espúrio da infração, mormente quando, repise-se, não reparou os danos e, assim, afastando a hipótese de incapacidade para fazê-lo.<br>Conforme se depreende do trecho do voto acima transcrito, não houve comprovação da hipossuficiência do paciente, de modo a afastar a necessidade de reparação do dano para fins de concessão de indulto.<br>A respeito do tema, o art. 9º do Decreto n. 12.388/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano nos termos do estabelecidos pelo Código Penal.<br>O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.388/2024, por sua vez, estabelece presunções de hipossuficiência que afastam a necessidade de reparação do dano. São elas:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública, assim como que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, o que se mostra suficiente a comprovar a situação de hipossuficiência.<br>Destaco, nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>É certo que a presunção estabelecida pelo mencionado artigo possui natureza relativa. Porém, a presunção de pobreza apenas pode ser afastada mediante indicação concreta de elementos que revelem patrimônio ou condições econômicas incompatíveis com a alegada hipossuficiência.<br>No caso dos autos, no entanto, o Tribunal de Justiça justificou tal fato no produto do crime, o que não se mostra suficiente, especialmente em razão de o Juízo de primeiro grau, que possui mais proximidade com os fatos, ter entendido pelo reconhecimento da hipossuficiência.<br>Importante consignar que, muito embora haja a necessidade de manifestação de arrependimento ou, ao menos, desejo de reparar o dano, essa questão não foi abordada nas instâncias antecedentes, de forma que se mostra inviável a sua análise nesta Corte.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.<br>1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem patrimônio ou condições econômicas incompatíveis com a alegada hipossuficiência.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça justificou a ausência de hipossuficiência do paciente com base no produto do crime, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de pobreza, especialmente considerando que o Juízo de primeiro grau reconheceu a sua hipossuficiência.<br>3. O paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública na execução penal e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, o que configura presunções de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.<br>4. Ordem concedida.