DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 482e):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO DO INSS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960109 SOMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DE SUA VIGÊNCIA, VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA A UM SALÁRIO MINIMO - APELO DO RÉU PROVIDO NESSE ASPECTO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDO O DECRETO DE PROCEDÊNCIA.<br>Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 500/505e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), alegando-se, em síntese, que a natureza processual da lei nova implica a necessidade de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação.<br>Submetido ao juízo de conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 905/STJ, o acórdão foi mantido pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 528e):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO - "INPC" COMO INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ VOLTADA PARA A MATÉRIA AFETADA - ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM FASE EXECUTIVA, COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O C. STJ EXPRESSAMENTE RESSALVOU EVENTUAL COISA JULGADA QUE TENHA DETERMINADO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.<br>Acórdão mantido.<br>Sem contrarrazões (fl. 523e), o recurso foi admitido (fls. 536/537e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 542/543e).<br>Em juízo de conformação com o Tema n. 1.170/STF, o acórdão foi novamente mantido pela Corte local, consoante denota ementa assim expressa (fl. 580e):<br>AÇÃO ACIDENTÁRI A - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, "CAPUT, INC. II, DO CPC - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - TEMA 1170 DO STF - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>Acórdão mantido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Acerca da controvérsia em exame, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.<br>A ementa do acórdão encontra-se assim expressa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".<br>2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.<br>4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.<br>5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.<br>(REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012 - destaques meus).<br>Por ocasião do julgamento do RE n. 1.317.892/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 1.170/STF):<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>O paradigma foi assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>(RE 1.317.982, Rel. Ministro NUNES MARQUES, TRIBUNAL PLENO, j. 12.12.2023, DJe 8.1.2024).<br>A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.<br>Estampando essa orientação, destaco julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.10.2024, DJe 16.10.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 24.6.2024).<br>Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).<br>No caso em tela, o tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Recorrente ao adotar o entendimento consolidado pelos precedentes qualificados apontados, segundo o qual a Lei n. 11.960/2009 é aplicável aos processos em curso a partir da data de sua vigência, consoante se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 484/487e):<br> .. <br>O recurso do INSS comporta provimento em parte.<br>Conforme já observado pelo Juízo de primeiro grau (fls.130), o autor embargado reconheceu os equívocos da sua conta de liquidação, razão pela qual a controvérsia dos presentes autos cinge-se à aplicação da Lei nº 11.960/09 aos processos em curso e incidência da multa diária pelo descumprimento da antecipação de tutela; ao período de sua incidência.<br>Primeiramente, analisando a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, temos que é possível somente aos processo em curso, a partir de sua vigência, não havendo que se falar em aplicação retroativa de referida lei.<br>Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:<br> .. <br>De rigor, portanto, o provimento em parte do apelo, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento em parte ao recurso do INSS (destaque meu).<br>E, por ocasião do juízo de conformidade, o colegiado local asseverou que "não se verifica, na hipótese dos autos, qualquer entendimento em conflito com matéria de repercussão geral julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal, notadamente o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia n. 1.317.982/ES. Isto porque o acórdão de fls. 171/176 deu provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência conforme entendimento firmado no Tema nº 1170 pelo STF" (fl. 581e).<br>Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA