DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de WANDERLEI MORAIS ALMEIDA (outro nome: WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002792-19.2022.8.11.0013.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto consumado e furto tentado, em continuidade delitiva (art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP) (fl. 21).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE EM 1/6 (UM SEXTO PARCIALMENTE PROVIDO).<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto consumado e tentado, nos termos dos arts. 155, caput, e 155, caput, c/co art. 14, II, todos do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão recursal versa sobre:  (i) a possibilidade de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) a desclassificação do furto consumido para correção; (iii) a adequação da fração de aumento da pena com relação ao agravamento da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável ante a reincidência e a continuidade delitiva, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.<br>4. O simples fato de o bem ter sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da coisa furtiva, razão pela qual a desclassificação para a modalidade tentada foi corretamente afastada.<br>6. O aumento da pena pela reincidência deve observar frações de 1/6 na ausência de fundamentação concreta para majoração superior, impondo-se o redimensionamento da reprimenda.<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente previsto para reduzir a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a continuidade delitiva afastaram a aplicação do princípio da insignificância. 2. Consumado o furto pela inversão da posse é indevida a desclassificação para tentativa. 3. A fração de aumento do agravante da reincidência deve ser limitada a 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido contrário."" (fls. 347/349)<br>Na sede de recurso especial (fls. 332/343), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP e arts. 14, II e 155, caput, ambos do Código Penal - CP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal por atipicidade, ante a aplicação do princípio da insignificância.<br>Aduz que " ..  o fato de o recorrente responder a outras ações penais não pode constituir critério impeditivo para a incidência do referido princípio, dada a sua natureza objetiva" (fl. 338).<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 346/353.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 354/356).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 359/368).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 371/374).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 397/402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO consignou o seguinte (fls. 325/326):<br>"O pedido de absolvição quanto ao crime de furto, amparado na atipicidade material da conduta, não prospera.<br>Como é cediço, o princípio da deve ser analisado sob oinsignificância prisma da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e se destina a afastar a tipicidade material de conduta desprovida de relevância social.<br> .. <br>Ademais, para o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, impõe-se considerar o histórico criminal do agente, "sob pena de (STJ, HC nº 553.872/SP),se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor" ainda que o valor do bem subtraído seja reduzido.<br>Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prática reiterada de delitos "se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do (STJ, AgRg no HC nºprincípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal" 599.076/PR).<br>No caso em tela, a testemunha João Pedro, funcionário do estabelecimento, declarou em juízo que notava a recorrente subtração de bebidas do estoque. No dia dos fatos, o recorrente foi avistado em comportamento suspeito e, ao ser abordado, empreendeu fuga. Após ser detido, constatou-se que ocultava entre as pernas uma garrafa de bebida alcoólica. Ademais, a análise das imagens do circuito interno de segurança confirmou tratar-se do segundo furto consecutivo, executado com idêntico modus operandi.<br>Ressalte-se ainda que, além da continuidade delitiva, o apelante ostenta reincidência específica, possuindo condenação transitada em julgado por crime patrimonial, bem como responde a outras ações penais pelos crimes de furto, violência doméstica e estupro. Tais circunstâncias, somadas, evidenciam acentuada reprovabilidade de sua conduta, obstando o reconhecimento da causa de exclusão da tipicidade.<br>Outrossim, "o simples fato de o bem ter sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 318.550/MG)."<br>A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Deve ser mantido o decisum reprochado, no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme " a  jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 896.863/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/06/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1651813/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016)" (AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020.)<br>Ademais, "  ..  a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 896.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA