DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA APARECIDA RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 417-418):<br>Por meio da análise do recurso de LUZIA APARECIDA RODRIGUES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 27.06.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No apelo especial a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 315):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO RENAL - NEFRECTOMIA - CIRURGIA: ORDEM JUDICIAL: CUMPRIMENTO: DEMORA - PERÍCIA - NEXO CAUSAL: AUSENTE. 1. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. 2. Sem prova do nexo de causalidade entre a omissão municipal e a perda da função renal, não decorre dever de indenizar por esse fato. V.V. Restando comprovada a omissão do ente público quando tinha a obrigação de atuação, evidenciada a sua responsabilidade sobre o dano que sobreveio ao paciente em decorrência do atraso ao fornecer o tratamento judicialmente determinado. Tal evento foi suficiente para dar causa a um legítimo dano moral, passível de reparação, em virtude da lesão à integridade física e psicológica do paciente, que teve sua situação extremamente agravada, experimentou sofrimentos de toda ordem. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado e sempre com alvo no alcance dos objetivos do instituto (compensar a vítima, punir o agente e inibi-lo na reiteração do ilícito).<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 351-357).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 186 do CC e 371 do CPC, argumentando que, diante da gravidade do diagnóstico de ureterolitíase (CID 201.1), foi obrigada a ajuizar ação civil pública na qual obteve tutela de urgência a fim de compelir o município a realizar cirurgia no prazo de 30 (trinta) dias, com termo final em 25/11/2020. Ocorre, que na data indicada, o recorrido nem sequer havia agendado a consulta, menos ainda a cirurgia, cujo atendimento foi marcado somente para o ano seguinte, em 8/1/2021.<br>Desse modo, entende que a demora no atendimento somada à ausência de realização do procedimento, acarretou na retirada total do rim esquerdo. Embora a sentença tenha julgado procedente a ação reconhecendo a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelo município e a perda do órgão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, reformou a sentença considerando apenas o laudo pericial produzido nos autos, sem levar em consideração os demais exames e documentos;<br>b) 1.022, II, do CPC, porquanto os embargos de declaração tinham o propósito de esclarecer acerca da omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar as demais provas existentes nos autos, além pretender o prequestionamento da matéria; e<br>c) indica ainda dissídio jurisprudencial em que se entendeu pela existência do dever de indenização em caso de perda da função renal decorrente da demora na realização do procedimento cirúrgico indicado.<br>As contrarrazões apresentadas não foram apresentadas - fl. 407 (e-STJ).<br>O apelo especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 408-411), em decisão monocrática a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 417-418).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 422-443), a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, a tempestividade recursal "uma vez que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em data 05/06/2024 e, interposto o Recurso Especial em 27/06/2024 devido a instabilidade no sistema eletrônico para peticionamento de recursos", além de que a fl. 401 (e-STJ), consta "certidão de indisponibilidade do sistema para peticionamento de recursos em datas 24, 25 e 26/06/2024 foi publicada pelo portal TJMG dia 28/06/2024 como se vê no próprio documento emitido pelo TJMG, juntando aos autos do Recurso Especial assim que foi disponibilizado no portal".<br>Pondera ainda pela possibilidade de comprovação posterior da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário após a interposição do recurso.<br>Impugnação apresentada às fls. 446-469 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Considerando o entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/3/2025, e a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fl. 401), com base do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 417-418), e passo a nova análise do recurso especial.<br>O cerne da questão está na possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico, o que teria agravado a condição de saúde da recorrente, com a perda do seu rim esquerdo, além de não ter havido a devida valorização dos demais documentos médicos que demonstram o comprometimento renal e a urgência do procedimento.<br>Dito isso, observa-se que o acórdão recorrido, por maioria, decidiu pela reforma da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 321-328 - sem grifo no original):<br>DES. PEIXOTO HENRIQUES<br>Pela ordem!<br>Fazendo uso da prerrogativa conferida pelo art. 114 do RI/TJMG, acompanho a divergência inaugurada pelo em. 2º Vogal para, igualmente, dar provimento ao recurso de apelação e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Justifico-me.<br>(..)<br>Pois bem..<br>No caso, quer a parte autora/apelada indenização por danos morais e materiais em decorrência de negligência/omissão do Município em fornecer o procedimento adequado, "antes da perda da função tubular do rim esquerdo da paciente/autora" (doc. 2, p. 7).<br>Do laudo pericial produzido nos autos, possível extrair certa dúvida do profissional responsável a respeito do nexo de causalidade entre a omissão do Município e a perda da função renal pela autora.<br>Vejamos:<br>Não encontramos nos autos outros documentos que permitam avaliar a função renal em data anterior a estas, o que nos impede de afirmar categoricamente que a perda de função renal tenha sido causada pelo atraso no procedimento (pode ser que a função já estivesse comprometida antes da data de 26/10/2020). (doc. 48, p. 17)<br>Assim, havendo dúvida se o ocorrido se deu por omissão da Administração Municipal, inconcebível responsabilizar o réu/apelante (Município de Alfenas) pelos danos sofridos pela autora/apelante (Luzia Aparecida Rodrigues).<br>Consoante lições de Elpídio Donizetti e Felipe Quintella:<br>(..)<br>Destarte, não há mesmo como reconhecer presente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, em razão disso, a pertinência da pretendida indenização por danos morais e materiais.<br>Isso posto, não sem antes pedir redobradas vênias aos que entendem de forma diversa, acompanho a d. divergência, em razão do que também DOU PROVIMENTO à apelação.<br>É como voto.<br>DES. OLIVEIRA FIRMO<br>I - Senhor Presidente, divirjo do Relator para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos motivos que passo a expor.<br>II - a)<br>A responsabilidade civil extracontratual do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF), caracterizando-se o dever de indenizar se demonstrada a conduta dos agentes estatais atuantes "nesta condição", os danos sofridos e o nexo causal entre eles, dispensada a prova de culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência).<br>Mas não é qualquer dano que enseja a reparação pelo Estado, necessário que se caracterize violação a um direito individual. Remetemo-nos aqui às lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que esclarece:<br>(..)<br>No caso, a autora narra ser idosa e ter recebido o diagnóstico de ureterolitíase (pedra nos rins, do lado esquerdo), tendo buscado atendimento médico, inicialmente, em 2020, com indicação de cirurgia específica (ureterolitotripsia flexível a laser) que o Sistema único de Saúde SUS negou-se a realizar. Procedeu, então, à busca do direito à saúde por meio de representação pelo Ministério Público (MP) que, em ação civil pública (ACP 5003909-79.2020.8.13.0016), teve deferido o pedido liminar para realização da cirurgia indicada em 26.10.2020, assim:<br>JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o ente Municipal a providenciar a disponibilização do procedimento URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL À LASER, conforme prescrição médica de ID 1141714855, sob pena de sequestro da quantia para a aquisição do mesmo e ratificar a liminar (..). (f. 14)<br>A sentença na ACP ratificou a decisão liminar em 25.11.2020 e transitou em julgado em 28.2.2021. E, a pedido do MP, o MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG manifestou naqueles autos para indicar o cumprimento do decidido diante do agendamento de consulta para a paciente, em 10.12.2020 e, depois, por meio de ofício (ofício nº 001/SMS/2021), também "informa que foi agendado uma consulta médica para avaliação do procedimento no Ambulatório Dr. Plínio do Prado Coutinho" (doc. 5). Em 19.11.2020 há retorno de mandado de intimação NEGATIVO da autora nos autos da ACP. É o que se pode extrair dos autos.<br>Agora, nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA, a parte autora alega ter havido descumprimento de ordem judicial, não havendo informação acerca de tentativa de coerção pelos meios próprios (cumprimento de sentença, aplicação de multa). Em virtude da demora no cumprimento, a própria paciente/apelada se dirigiu ao hospital local e, diante do decurso do tempo, constatou-se a perda de sua função renal, de que decorreu a necessidade de se proceder a retirada de seu rim esquerdo (nefrectomia). Nesse sentido, aduz que "ficou aguardando o procedimento a ser marcado pela Secretaria de Saúde de Alfenas, o que não ocorreu, até que a Autora com a sentença em mãos, mostrou ao médico (..)", isso somente em 12.3.2021, já cerca de 5 (cinco) meses depois do deferimento liminar do pedido pelo procedimento.<br>III - b)<br>Sabido que para configuração do dano moral que enseje indenização necessária a constatação de um ilícito, do dano e de sua extensão e do nexo causal entre eles. No caso, inequívoco o ilícito do MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG no descumprimento espontâneo da ordem judicial, o que é mesmo lastimável. Contudo, não há nos autos desta AÇÃO INDENIZATÓRIA evidência inequívoca de nexo causal entre a apontada omissão do ente municipal e a perda das funções renais com consequente retirada do rim esquerdo em 24.5.2021.<br>Não havendo qualquer das partes requerido prova pericial, o juiz da origem determinou a realização de perícia médica na autora e nos autos a fim de se averiguar se a retirada do rim de fato decorreu da demora na realização da cirurgia. As partes não ofertaram quesitos. Em resposta aos quesitos do Juízo, consta da perícia (doc. 48):<br>Os exames que mostram alteração do parênquima renal esquerdo datam de 05/02/2021, 25/03/2021 e 31/03/2021, indicando que, nestas datas havia prejuízo da função renal. Não encontramos nos autos outros documentos que permitam avaliar a função renal em data anterior a estas, o que nos impede de afirmar categoricamente que a perda de função renal tenha sido causada pelo atraso no procedimento (pode ser que a função já estivesse comprometida antes da data de 26/10/2020). (destaquei)<br>Do que se constatou na perícia, não se pode afirmar o nexo causal entre a atuação (omissão) do MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG e a perda da função renal da autora.<br>É certo, também, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, apreciando a prova constante dos autos independentemente do sujeito processual que a tiver promovido, porém, deve indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). E, na espécie, não há nos autos outras provas a corroborar a tese autoral de que o MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG deve indenizá-la pela perda de seu rim esquerdo.<br>Assim, mesmo sensível ao quadro de saúde vivenciado pela autora/apelada, entendo afastado o dever de indenizar, diante da ausência de nexo causal.<br>IV - CONCLUSÃO POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJMG esclareceu que (e-STJ, fls. 355-356 - sem grifo no original):<br>Na espécie, não há vício de incongruência interna, passível de saneamento mediante declaração, entre fundamentos da decisão, de um lado, e a realidade dos fatos ou a prova dos autos, de outro.<br>O acórdão reformou a sentença para rejeitar o pedido de compensação por danos morais. O julgador deve considerar as provas, dentre elas o parecer técnico, avaliando a evidência presente nos autos. Nessa toada, o decisor explicará em sua decisão as bases de sua convicção jurídica (art. 371 do CPC). Na espécie, não há outras provas nos registros processuais para respaldar a alegação de que o MUNICÍPIO deveria - nexo de causalidade - indenizar a requerente pela perda de seu rim esquerdo. Confira-se, no voto do Relator para o acórdão:<br>(..)<br>Não se verifica, pois, qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, apenas decidiu-se contrariamente ao interesse da parte.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que o acolhimento do pleito recursal a fim de concluir pela ocorrência de dano moral em razão da perda do seu rim esquerdo apesar do atraso na realização da cirurgia não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROVAS DO NEXO CAUSAL NÃO SUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno da União não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.167/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Distrito Federal, em que o autor busca a indenização por lucros cessantes e reparação dos danos morais e estéticos, em razão de suposto erro médico. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ausência de prova do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pelo autor.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp 1.676.797/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017).<br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "não há nos autos, pois, prova acerca da suposta negligência cometida pelo Estado quando dos primeiros atendimentos prestados ao apelante/autor. A partir da análise das demais provas carreadas aos autos, não é possível concluir pela existência de omissão ou negligência no atendimento prestado ao apelante/autor no Hospital de Base, uma vez que o diagnóstico inicial foi fratura diafisária de tíbia proximal esquerda. Ainda que fosse possível constatar a ocorrência de negligência no diagnóstico, também não há nos autos prova acerca do nexo causal entre a demora no diagnóstico e a evolução da doença, elemento necessário para responsabilização civil do Estado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.772.765/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): " ..  No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu.  ..  Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial.  .. "<br>IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 - sem grifo no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ADIAMENTO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente laudo pericial, concluiu que não foi constatado nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento da doença da parte autora. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A ora recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 753.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original)<br>No que tange à multa em razão da oposição dos embargos de declaração, assiste razão a recorrente. Analisando o caderno processual, não se observa nítido intuito protelatório ou evidente má-fé no ajuizamento do recurso integrativo. Além disso, percebe-se que os embargos objetivavam o prequestionamento de matéria recursal, como forma de viabilizar subsequente recurso especial.<br>Diante desse quadro, não se vislumbra hipótese de incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo, dessa forma, ser afastada a multa.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. BIFÁSICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOMPANHADOS DO RECOLHIMENTO DA MULTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOMENTO INOPORTUNO. NOVA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>8. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC, o que não se vislumbrou na hipótese.<br>9. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021)<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.