DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU PROVAS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIOU TEXTO DE LEI OU AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame.<br>Cuida-se de revisão criminal ajuizada por G. S. C., com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com art. 61, II, "j", do Código Penal, impondo-lhe pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. A defesa sustenta que o revisionando faria jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pela primariedade e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, pleiteando, em razão disso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime mais brando.<br>II. Questão em discussão.<br>A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos que permitam o conhecimento da revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, I, do CPP; (ii) verificar se há omissão ou erro na análise da aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e (iii) se caberia a modificação do regime prisional fixado.<br>III. Razões de decidir.<br>(i) Inadequação da via eleita: A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matéria já examinada em sede de apelação. Na espécie, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e a modificação do regime prisional não se apoiam em fatos novos, mas tão somente na insatisfação com o julgamento anterior, não se demonstrando qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inexistente, portanto, o preenchimento dos pressupostos para o conhecimento da revisão.<br>(ii) Fundamentação da negativa do tráfico privilegiado: A sentença de primeiro grau, corroborada pelo acórdão, negou adequadamente a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fundamentando-se na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à elevada quantia em dinheiro encontrada em poder dos réus. Tais circunstâncias são hábeis para afastar a tese de não dedicação à atividade criminosa, alinhando-se à jurisprudência que exige a conjugação da primariedade com o comportamento isolado para o reconhecimento da minorante.<br>(iii) Regime prisional: A fixação do regime fechado foi devidamente justificada à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade de entorpecentes e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização e vulto da atividade criminosa, revelando que o regime mais gravoso é o único adequado ao caso.<br>IV. Tese e Dispositivo. "1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da decisão condenatória, exigindo a demonstração de erro judiciário, novas provas ou contrariedade manifesta à lei ou às evidências dos (e-STJ Fl.62) Documento recebido eletronicamente da origem 5068300-45.2025.8.21.7000 20008071208 . V4 autos, o que não se verificou na espécie. 2. A negativa do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada na elevada quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associada a circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à atividade ilícita. 3. A fixação do regime inicial fechado é medida justificada pela quantidade de entorpecentes e pelas circunstâncias concretas do delito, em consonância com o art. 33, §3º, do Código Penal."<br>REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (e-STJ fl. 62)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º do CP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do privilégio e para o abrandamento do regime prisional<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 73/78.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 106/109.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRS indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do recorrente em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, II, "j" , do CP.<br>A defesa alega que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do privilégio, ressaltando que o recorrente é primário e não se dedica à atividade criminosas.<br>Assinala-se que para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado em razão da "apreensão de elevada quantidade de drogas - 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 480g (quatrocentos e oitenta gramas); 02 (dois) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 01g (um grama); 01 (um) tijolo de maconha, pesando aproximadamente 6,430kg (seis quilos, quatrocentos e trinta gramas); 05 (cinco) buchas de maconha, pesando aproximadamente 05g (cinco gramas); 01 (uma) pedra de crack, pesando aproximadamente 20g (vinte gramas) e 08 (oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 01g (um grama), além de equipamentos relacionados ao tráfico - 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) telefones celulares e 100 (cem) unidades de embalagens vazias de pinos Eppendor -, e elevada quantia de dinheiro - R$14.963,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais) em espécie - circunstâncias que revela que os acusados se dedica à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida.<br>O entendimento do TJRS está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não se reconhecer o privilégio quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicar dedicação a atividades criminosas. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.020.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do redutor referente ao tráfico privilegiado.<br>2. No caso dos autos, foi afastada a causa de diminuição considerando a quantidade e a diversidade de drogas, bem como os diversos petrechos para a traficância.<br>3. Ainda que não se considere a condenação do agravante pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, as circunstâncias em que o crime ocorreu, vale dizer, quantidade e diversidade de droga apreendida após investigação, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>Além disso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia (ut, RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA