DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Gisela Rohenkohl dos Santos contra acórdão de fls. 398-410 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para denegar a segurança almejada ao fundamento de que "a flexibilização das exigências editalícias para admitir documentos fora do prazo ou em desacordo com as especificações afronta os princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia, além de representar desrespeito à maioria dos concorrentes que cumpriram rigorosamente as determinações previamente delimitadas pela Administração. ".<br>A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que "o princípio da vinculação ao edital deve ser mitigado por meio da aplicação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade". Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência "para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a eficácia da sentença concessiva da segurança", e, ao final, "o conhecimento e provimento do presente recurso Ordinário Constitucional" (fl. 427).<br>Contrarrazões às fls. 466-468.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina e ao Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE), visando à anulação da desclassificação do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 1/2019 SAP-SC, ocorrida na etapa de exame toxicológico, em razão da não apresentação, no momento da entrega dos documentos, do formulário de cadeia de custódia.<br>O Tribunal estadual deu provimento ao recurso e à remessa necessária para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete; ii) "a flexibiliza ção das exigências editalícias para admitir documentos fora do prazo ou em desacordo com as especificações afronta os princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia, além de representar desrespeito à maioria dos concorrentes que cumpriram rigorosamente as determinações previamente delimitadas pela Administração.".<br>Com efeito, havendo previsão no edital quanto à necessidade de envio, pelo candidato, do exame toxicológico acompanhado do formulário de cadeia de custódia, sob pena de desclassificação, não se reconhece ilegalidade ou abuso no ato de eliminação praticado pela autoridade administrativa, assim como na rejeição do referido formulário quando da interposição do recurso administrativo, porquanto se deu estrito cumprimento às normas do certame. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES<br>PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.<br>II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.<br>III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.<br>IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.<br>V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se: RMS n. 72.598/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/2/2024.<br>Assim, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2019-SAP/SC. "FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA", DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO LAUDO TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.