DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial por ele interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 3.195):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.<br>I - A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Adminstrativa (Lei federal n º 8 . 4 2 9 / 1 9 9 2 ) , dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em taxativo.<br>II - Com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 e de acordo com a tese fixada no tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização das requeridas com base, unicamente, no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade.<br>III - Não restou demonstrada, nos autos, a má-fé ou a intenção das requerentes em praticar conduta ilícita que gerasse prejuízo ao erário ou que tenham obtido qualquer vantagem pessoal, impondo-se, assim, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.223/3.240).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 11, caput, § 3º, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a aplicação dos novos dispositivos da Lei n. 14.230/2021 deve ser orientada pelo Sistema Brasileiro de Combate à Corrupção, em harmonia com a Constituição Federal e sua proteção conferida à tutela da probidade, pelo princípio republicano e pelo Estado democrático, assegurados direitos e garantias fundamentais aos investigados/acusados inclusive no âmbito administrativo sancionador.  ..  o bloco normativo constitucional liderado pelo artigo 37, §4º da Constituição Federal impede a retroatividade de novas normas prejudiciais ao controle da probidade e do patrimônio público, como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas (em sentido amplo), de forma semelhante ao que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu em matéria ambiental  ..  A primeira indicação de que o referido comando não encerra tipicidade fechada dos atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública está no artigo 1º, §1º , da Lei n. 8.429/92, que ressalva expressamente tipos de improbidade previstos em outros diplomas legislativos.  ..  é preciso atentar à diferença descritiva do caput do artigo 11 e de seu respectivo §3º. Aquele menciona a expressão "uma das seguintes condutas", arrolando-as em seguida. Já o parágrafo integrativo do comando legal refere-se à "conduta funcional de que trata este artigo", exigindo a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. A interpretação que torna coerente as disposições destacadas conduz invariavelmente à percepção de que §3º do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 amplia o espectro de condutas inicialmente previstas no caput, em razão do sentido generalizante que confere ao texto.  ..  Trata-se da única forma de se interpretar a atual redação do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, com as modificações inseridas pela Lei n. 14.230/21, em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de medida legislativa incidir em contraposição ao direito fundamental à probidade administrativa, à proporcionalidade e ao devido processo legal substancial." (fls. 3.257/3.261)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 3.361/3.364).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte excerto, verbis (fls. 3.188/3.193):<br> ..  com exceção das disposições concernentes ao novo regime prescricional e dos processos com condenação transitada em julgado, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, vez que o precedente normativo ressalvou a irretroatividade apenas nestas duas situações, de modo a admitir a retroatividade para as demais, respeitados quanto às normas de caráter processual os atos praticados sob a vigência da norma revogada, em atenção ao princípio tempus regit actum.<br>No caso em comento, a conduta atribuída às requeridas está fundada no art. 11, caput, I e II da antiga lei. Contudo, não se verifica indícios mínimos da prática de ato ilegal, sobretudo porque o novo regramento jurídico, Lei n. 14.230/2021, aboliu as hipóteses previstas no referido artigo, não havendo que se falar em ato improbo, como será melhor esclarecido na presente decisão.<br> .. <br>O cerne da questão posta em juízo reside em aferir suposta ilegalidade no ato praticado pelas requeridas, caracterizado pela contratação do artista Daniel para realizar um show no município de Valparaíso de Goiás feita por intermediação irregular entre a apelante e a segunda requerida, sem licitação nem procedimento de inexigibilidade de licitação.<br>No entanto, não se identifica a prova do elemento subjetivo específico, má-fé/dolo, na atuação das requerentes, uma vez que a ilegalidade a elas atribuídas, falta de deflagração de certame licitatório, por si só, não é suficiente para comprovar que agiram para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros.<br>A probidade administrativa tem como escopo a honestidade, boa-fé e moralidade por parte dos administradores.<br> .. <br>A Lei nº 8.429/92, antes mesmos das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, dava ênfase ao elemento subjetivo (dolo) do agente, para configuração do ato de improbidade, sob pena de responsabilização objetiva do agente a quem é imputado o ato ímprobo, o que não se pode cogitar no direito sancionador.<br>Com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, advieram profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/1992), dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, e a transformação do rol do artigo 11 em taxativo.<br>A fim de dirimir a celeuma acerca da aplicabilidade da inovação legislativa, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese exarada no ARE 843.989/PR - Tema 1199, pronunciou-se definitivamente sobre o assunto.<br> .. <br>É possível concluir que, com exceção das disposições concernentes ao novo regime prescricional e dos processos com condenação transitada em julgado, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso.<br> .. <br>Em outros termos, o voto condutor da decisão reconhece não haver sobrevida automática a quaisquer disposições materiais mais punitivas da lei revogada.<br> .. <br>Conforme se observa, a Lei n.º 14.230/2021 revogou, dentre outros, os incisos I e II, do art. 11, passando a contar com rol taxativo de condutas dolosas que atentam contra os princípios da administração pública.<br>Desse modo, com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização das requeridas com base, unicamente, no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade.<br> .. <br>Constata-se que, em razão da revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, não há falar em ato ímprobo, o que importa na reforma da sentença que, no caso, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na exordial.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA