DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kevin Gabriel da Silva Barros, preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em 6/11/2025, denegou a ordem no HC n. 0742722-65.2025.8.07.0000.<br>A defesa sustenta a ilicitude das provas que embasam a custódia, afirmando que, após abordagem em via pública com apreensão de 7,07 g de maconha, o paciente, já detido e algemado, foi levado à sua residência, onde policiais ingressaram sem mandado e sem consentimento válido, apreendendo 223,25 g de crack e munições. Alega que o vídeo policial juntado aos autos evidencia coação, ausência de advertência sobre o direito de recusa e inexistência de autorização livre, em violação do Tema 280 do STF, defendendo tratar-se de "frutos da árvore envenenada" e que não havia fundadas razões nem justa causa concreta para a busca domiciliar.<br>Requer a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal para o desentranhamento das provas domiciliares, afirmando que a posse de 7,07 g de maconha não legitima a manutenção da prisão preventiva.<br>Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura; no mérito, busca o reconhecimento da ilicitude da busca, o desentranhamento das provas no Orocesso n. 0740184-11.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, e a revogação definitiva da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.<br>No caso, a situação delineada nos autos apresenta um traço relevante: a defesa afirma, com base em prova audiovisual pré-constituída (vídeo policial já juntado aos autos), que o paciente foi conduzido algemado à própria residência, cercado por diversos agentes, sem qualquer advertência sobre o direito de recusar o ingresso, sem pedido formal de autorização e sem registro escrito ou audiovisual de eventual consentimento. Em sede de habeas corpus, não se cuida aqui de reavaliar prova oral produzida em audiência ou de confrontar versões contraditórias colhidas sob contraditório, mas de valorar, em juízo de delibação, prova documental e audiovisual já incorporada ao writ e apta a demonstrar, de maneira objetiva, a dinâmica da diligência.<br>Nessa perspectiva, não se está a exigir dilação probatória, mas apenas a aplicar, ao quadro fático pré-constituído, deste Superior Tribunal, segundo o qual (i) o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas e antecedentes ao ingresso, que indiquem situação de flagrante no interior do imóvel; (ii) na hipótese de alegação de consentimento, incumbe ao Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade, liberdade e documentação idônea da autorização; e (iii) na dúvida, a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento é encargo estatal.<br>No caso concreto, a narrativa defensiva - corroborada, em tese, pelo vídeo que acompanha a impetração - aponta que a diligência domiciliar foi sucedânea à abordagem em via pública, em que se apreenderam apenas 7,07 g de maconha com o paciente, já detido, algemado e sob custódia, sem qualquer notícia de elementos adicionais que indicassem atividade de tráfico no interior da residência (como monitoramento prévio, campanas, denúncias detalhadas ou observação de entra-e-sai típico). A partir daí, o paciente teria sido levado para casa, com ingresso dos policiais sem mandado, sob alegação de consentimento informal.<br>Logo, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, entendo que a análise da gravação já constante dos autos não reclama dilação probatória incompatível com a via mandamental, mas simples cotejo entre a dinâmica objetiva registrada em vídeo e os parâmetros jurídicos estabelecidos nos julgados desta Corte.<br>Embora, ao meu ver, o acórdão fundamentadamente tenha explicitado preocupação legítima com o risco de transformar o habeas corpus em sucedâneo probatório, constato que deixou de enfrentar, de modo específico, o conteúdo e a força demonstrativa da prova audiovisual pré-constituída, limitando-se a afirmar, em abstrato, a necessidade de maior instrução. Nessa medida, verifica-se aparente desconexão entre a moldura fática possível de apreender a partir da prova documental e audiovisual já produzida e a conclusão pela impossibilidade de controle imediato da legalidade da diligência, o que configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.<br>Com efeito, se, como afirma a defesa, o vídeo revela o paciente algemado, cercado por policiais, já sob custódia, sem que lhe seja formulado pedido formal de autorização, sem qualquer advertência sobre a faculdade de recusar o ingresso e sem lavratura de termo próprio, não há como, em linha com o Tema 280 do STF e com os precedentes desta Corte, reputar válido o suposto consentimento. Tampouco se verificam, nesse cenário, fundadas razões prévias que indicassem flagrante delito no interior da residência, sobretudo porque a abordagem em via pública se deu com diminuta quantidade de droga, usualmente compatível com uso pessoal.<br>Expurgando-se, nesse juízo, os elementos de informação derivados da diligência domiciliar (223,25 g de crack e munições), remanesce, como suporte fático para a custódia cautelar, apenas a posse de 7,07 g de maconha em via pública, circunstância que, em princípio, não autoriza, por si só, a medida extrema da prisão preventiva, à luz da excepcionalidade da prisão processual e da necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Nessa linha, a fundamentação do decreto prisional, tal como referida no acórdão, está ancorada justamente na "expressiva quantidade" de entorpecentes e na apreensão de munições, ou seja, em elementos que, à luz do entendimento ora adotado em cognição sumária, não podem, por ora, ser utilizados como fundamento autônomo e legítimo da custódia, por decorrerem de diligência possivelmente ilícita.<br>Ressalto que, quanto às pretensões de desclassificação do delito para porte para consumo pessoal ou de reconhecimento do tráfico privilegiado, há manifesta supressão de instância, na medida em que tais questões não foram objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem na via do habeas corpus, tampouco constituem o núcleo do constrangimento ora analisado. Nesta sede, portanto, a intervenção desta Corte deve restringir-se ao exame da legalidade da prisão preventiva e da higidez das provas que a amparam, sem adentrar matéria reservada ao juízo natural da causa ou a eventual recurso próprio.<br>Assim, reconheço a presença, em sede liminar, de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes para afastar, desde logo, a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado do writ e sem impedir que o Juízo de origem, à luz da instrução que vier a ser produzida, reavalie a necessidade de medidas cautelares, dentro dos parâmetros legais.<br>Fica ressalvado que os pedidos relativos à desclassificação do delito ou à aplicação do tráfico privilegiado não são conhecidos nesta sede, por importarem indevido revolvimento fático-probatório e supressão de instância.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, facultando ao Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender adequadas e suficientes ao caso concreto, bem como a reavaliação da necessidade da custódia à luz da futura instrução (Processo n. 0740184-11.2025.8.07.0001), consoante esta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público distrital.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA COM APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. CONDUÇÃO DO PACIENTE ALGEMADO À RESIDÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA AUDIOVISUAL PRÉ-CONSTITUÍDA APONTANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LIVRE E INFORMADA. TEMA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO LIMINAR DE SOLTURA.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.