DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR LOPES DE FREITAS e NICOLAS CARVALHO ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5290528-30.2025.8.21.7000).<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/09/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV), ocultação de cadáver (art. 211) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 61, I e II, "b"), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação ao princípio da presunção de inocência e insuficiência da fundamentação baseada em garantia da ordem pública, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 5/10).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente desde 26/09/25, pela suposta prática dos crimes de homicídio quali cado, ocultação de cadáver e furto quali cado, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>2. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão demonstrados pela situação de  agrância, pela con ssão dos pacientes em gravação de vídeo, pelo depoimento da testemunha presencial e pela apreensão do celular da vítima em poder de um dos pacientes.<br>3. O periculum libertatis está con gurado pela necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, considerando a gravidade concreta dos crimes, a forma de execução e a necessidade de preservação da segurança das testemunhas e da comunidade local.<br>4. Os pacientes possuem antecedentes criminais, o que indica reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>5. A denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, imputando aos pacientes a prática de homicídio quali cado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e furto qualificado.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insu cientes diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade dos agentes.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem denegada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, desproporcional e desnecessária, por ausência de fundamentos concretos de garantia da ordem pública, inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e por configurar indevida antecipação de pena (art. 313, § 2º, do CPP), além de defender a suficiência de medidas cautelares alternativas e a excepcionalidade da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP (e-STJ fls. 35/41).<br>Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, com comunicação da decisão ao estabelecimento prisional; ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmação da liminar e reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/28):<br>Com efeito, em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, razão pela qual colaciono as razões da decisão proferida, de modo a evitar desnecessária tautologia (Evento 10):<br>"(..) embora relevantes os argumentos contidos na respeitável inicial, não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pelo nobre impetrante (Evento 1 - INIC1).<br>Observa-se que o decreto prisional, lançado pela e. magistrada plantonista, Dra. FERNANDA REZENDE SPENNER, em 26/09/2025, está devidamente fundamentado.<br>Segundo consta na decisão hostilizada (proc. 5010666-24.2025.8.21.0006, Evento 7, DESPADEC1):<br>( ) 1. Da prisão em flagrante<br>Considerando o narrado no expediente policial a situação enquadra-se na hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso II, do CPP. foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e dos conduzidos; foi providenciada a nota de culpa, no prazo legal de 24 horas; ainda, aos flagrados foi oportunizada a indicação de advogado, o que não ocorreu; foi possibilitada a comunicação com familiares; bem como foram advertidos do direito de permanecerem em silêncio.<br>Em observância ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, bem como nos incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição da República, os presos foram cientificados de seus direitos constitucionais.<br>Preenchidos, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>2. Da representação pela Prisão Preventiva<br>Ainda, a Autoridade Policial representou pela decretação da Prisão Preventiva dos flagrados. Vieram os autos para análise em regime de plantão.<br>Considerando a situação dos autos, a atuação desta Magistrada em regime de plantão, que impossibilitada a realização da audiência de custódia presencial, bem como que há elementos nos autos indicando a ausência de ilegalidade na conduta dos policiais, passo a analisar a representação.<br>Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Por tais razões, tal espécie de custódia deve ser reservada apenas àqueles casos em que se verifica, concretamente, a imprescindibilidade da sua decretação.<br>Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Paralelamente, com o advento da Lei nº 12.403/11, passou a ser exigido, também, o atendimento de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, nova redação, de modo que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das hipóteses legais, quais sejam: (I) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) quando o agente for reincidente em crime doloso; (III) crime envolvendo violência doméstica e familiar, quando for necessária a segregação para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.<br>Diante da excepcionalidade da prisão cautelar necessária a análise cuidadosa dos requisitos necessários para a sua aplicação, quais sejam o fumus comissi delicti; e o periculum libertatis.<br>Da narrativa do condutor e das testemunhas, depreende-se que a Brigada Militar foi acionada por volta das 10h15min do dia 26 de setembro de 2025, para averiguar uma denúncia realizada por ITAMAR JOSÉ ALVES CORRÊA, a qual informava sobre um homicídio ocorrido em uma residência abandonada na Rua Félix da Cunha, nº 773. No local, os policiais militares constataram a veracidade da informação ao encontrarem vestígios de sangue, sinais de arrastamento e, ao final, o corpo da vítima parcialmente enterrado sob um monte de lixo. Imediatamente, a Polícia Civil foi acionada e, em diligências ininterruptas e conjuntas, as equipes lograram êxito em localizar os suspeitos, já conhecidos no meio policial, em via pública.<br>Constou que durante a abordagem, foi encontrado em poder de JOÃO VICTOR o aparelho celular da vítima.<br>Conforme gravação de vídeo, os flagrados confessaram a autoria do delito.<br>Contextualizando as exigências constitucionais e legais com o caso apresentado, entendo presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.<br>No caso concreto, há incidência da hipótese do art. 313, I, do CPP., posto que os flagrados praticaram, em tese, crime doloso que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Homicídio e ocultação de cadáver).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, ficou suficientemente demonstrada a existência dos fatos em questão, o que se constata por meio do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, auto de apreensão, fotografias da vítima, do local do fato e das declarações prestadas na Delegacia de Polícia.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, são suficientes, diante da situação de flagrância em que os autuados foram surpreendidos, em especial por admitirem a autoria do delito e em razão da existência de testemunha presencial dos fatos, o idoso ITAMAR.<br>De todos os elementos colhidos, portanto, denota-se verossimilhança dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante.<br>Quanto ao periculum libertatis, pela garantia da ordem pública (CPP, art. 312, primeira parte), vem amparado na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, considerando a necessidade de preservação da segurança das testemunhas e da comunidade local, uma vez que a prática de crimes de tamanha gravidade em comunidades pequenas afloram uma sensação enorme de insegurança, que deve ser resguardada pelo Poder Judiciário.<br>Ademais, ambos sustentam antecedentes criminais.<br>Nesse contexto, conclui-se que a concessão de liberdade provisória aos flagrados, ou mesmo a aplicação das demais medidas cautelares não privativas da liberdade, não se mostra viável, na medida em que configuraria risco à ordem pública.<br>Presentes, pois, nos termos da fundamentação supra, os requisitos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e sendo medidas cautelares não privativas de liberdade insuficientes para conter o risco de lesão à ordem social, e à instrução criminal, acolho a representação da Autoridade Policial para CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOAO VICTOR LOPES DE FREITAS e NICOLAS CARVALHO ANDRADE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP.<br>Deixo de designar audiência de custódia, em caráter excepcional, considerando a atuação desta magistrada em regime de plantão regional, a ausência de expediente ordinário que impede a realização do ato presencialmente por falta de segurança e a expressa vedação da sua realização por videoconferências.<br>Em cumprimento:<br>Expeça-se mandado de prisão e recomendem-se os flagrados ao estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos e dê-se ciência à autoridade policial.<br>Proceda-se às demais comunicações de praxe, ficando autorizado (a) o (a) servidor(a) plantonista a assinar os documentos necessários para o cumprimento da ordem.<br>Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.<br>Quanto ao flagrado João Vitor, oficie-se ao Estabelecimento Prisional para que ofereça atendimento médico específico em razão da informação de que usa bolsa de colostomia.<br>Após, ao Juiz Titular para a realização da audiência de custódia e demais deliberaçõe ( )" - grifo nosso -.<br>Inviável, assim, a revogação do decreto prisional, ou a aplicação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois, a princípio, medidas insuficientes e inadequadas ao caso em concreto.<br>Uma vez demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes da autoria, é cabível a prisão preventiva dos suspeitos, especialmente para garantia da ordem pública.<br>A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena.<br>A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar. (..)" - grifo nosso -.<br>Nesse contexto, é o parecer do ilustre Procurador de Justiça Dra. JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD, que também adoto, em parte, como razões de decidir (Evento 19):<br>( ) A ordem deve ser denegada.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 26 de setembro de 2025, acusados de praticar os delitos de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto.<br>O auto de prisão obteve homologação judicial, tendo, na mesma oportunidade, sido decretadas as suas prisões preventivas: ( )<br>Trata-se de decisão fundamentada, não se podendo perder de vista que os crimes imputados são graves, sendo um deles de natureza hedionda, exigindo maior rigor na sua punição.<br>Além disso, os pacientes são portadores de maus antecedentes (EVENTO 3 - CERTANTCRIM1 e CERTANTCRIM2 do processo 5010666-24.2025.8.21.0006), indicando reiteração delitiva.<br>Necessária, dessa forma, a manutenção da sua segregação.<br>As questões relativas ao mérito não podem ser analisadas na estreita via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, devendo ser reservadas para a instrução processual e sentença.<br>De mais a mais, trata-se de segregação recente, sendo que o processo vem tramitando com normalidade, não existindo excesso de prazo.<br>Por derradeiro, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é fator impeditivo da segregação cautelar. ( )<br>Destarte, não havendo o constrangimento ilegal anunciado na inicial, imperativa a denegação da ordem. ( )" - grifo nosso -.<br>Além disso, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO já ofertou denúncia contra o paciente em 03/10/25, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I, III e IV (1º fato), do art. 211 (2º fato); e do 155, §4º, inc. IV, com incidência do art. 61, incs. I e II, "b" (2º e 3º fatos), na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato).<br>( )<br>Dessa forma, não é possível a soltura dos pacientes, com a imposição das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso.<br>Os fatos imputados são graves e a periculosidade dos pacientes (supostamente envolvidos em crime contra a vida), em tese, é acentuada.<br>O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.<br>Frente ao exposto, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Na espécie, a decisão de primeiro grau individualizou elementos concretos do caso: situação de flagrância, confissões gravadas em vídeo, apreensão do celular da vítima com um dos autuados, testemunha presencial dos fatos e a gravidade concreta dos crimes (homicídio qualificado com meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, com ocultação de cadáver e furto logo após o homicídio).<br>Ademais, foram apontados antecedentes criminais dos custodiados e a necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução, considerando a preservação da segurança das testemunhas e da comunidade local.<br>A tese de fundamentação genérica, portanto, não se sustenta diante dos dados consignados. A motivação não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas descreveu o modus operandi e elementos probatórios colhidos na fase inicial, suficientes para, em sede cautelar, evidenciar fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA