DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por SUELI SILVA FERREIRA - ESPÓLIO, com base nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fl. 1.254e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/ STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado neste Superior Tribunal, no sentido de que, não há ofensa à coisa julgada quando se trata de aplicação de direito superveniente ao trânsito em julgado do título executivo. 3. Agravo interno não provido.<br>Alega a Embargante a existência de dissenso caracterizado pelo julgado da 1ª Turma desta Corte n o AgInt no REsp n. 1.615.261/RS.<br>Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que "a dissonância de entendimentos entre os arestos. Isso porque, enquanto a Eg. 2ª Turma considerou possível o afastamento da coisa julgada para limitar o período de incidência dos juros de mora, a C. 1ª Turma, no julgado paradigma, assegurou a observância à coisa julgada ao determinar o cumprimento do título executivo com a aplicação de juros de mora até o efetivo pagamento do quantum debeatur" (fl. 1.303e).<br>Requer o provimento dos presentes embargos para a uniformização da jurisprudência, "para que seja reconhecida a impossibilidade de afronta à coisa julgada, na medida em que, não desconstituído o título executivo, é imperioso o cumprimento estrito de seus parâmetros de cálculo em sede de execução, ainda que se trata de matéria de ordem pública ou de questão processual" (fl. 1.303e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>In casu, enquanto o acórdão paradigma consignou que, "em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentenc a exeqüenda que determinou a incide ncia dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório", o julgado da 2ª Turma limitou-se a concluir que "o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado neste Superior Tribunal, no sentido de que, não há ofensa à coisa julgada quando se trata de aplicação de direito superveniente ao trânsito em julgado do título executivo" (fl. 1.256e)<br>Verifico, assim, que a parte embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 266-C do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA