DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maria José Moreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 481/482):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. CULPA DA CONDUTORA PARTICULAR. COSTUMES LOCAIS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta por Maria José Moreira contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a condenou ao ressarcimento de R$ 29.509,56 por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial e veículo particular.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade da condutora particular pelo acidente, além da adequação do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade da recorrente decorre da regra de trânsito que assegura a preferência ao veículo que circula pela direita em cruzamentos sem sinalização (art. 29, III, c, do CTB).<br>4. Não há fundamento para relativizar a regra, mesmo considerando a alegação de costume local, sob pena de expor a riscos desnecessários os dos condutores que não são da região. A condenação foi fixada com base em orçamento e laudo pericial idôneos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 29, III, c, do CTB, ao argumento de que a regra de preferência nos cruzamentos não sinalizados não é absoluta e deve ser mitigada pela regra de experiência quando houver distinção relevante de fluxo entre via principal e via secundária. Acrescenta que, no caso concreto, moradores teriam sinalizado informalmente o "PARE" na via de menor fluxo, por onde trafegava a viatura, o que reforçaria a aplicação da preferência do veículo que segue pela via principal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente tal regra de experiência e contrariou precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite essa mitigação em hipóteses análogas.<br>Quanto ao tema, aduz que "A decisão recorrida limitou-se a aplicar a regra geral do artigo 29, III, "c" do CTB, que diz que a preferência nos cruzamentos não sinalizados é de quem vem pela direita, e assim não observou que a jurisprudência do STJ estabelece que tal regra não é absoluta e deve ser mitigada quando o fluxo das vias envolvidas é distinto envolvendo via preferencial e secundária a partir do costume do local" (fl. 504);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 536/537.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Não se ignora a jurisprudência suscitada pela parte recorrente no sentido de que "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização" (REsp n. 1.069.446/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011).<br>Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem realizou o cotejo entre as demandas e concluiu pela ausência dos elementos que levaram à diferenciação realizada no julgado paradigma. Foram os seus termos (fls. 485/486):<br>A parte recorrente defende que tal regra não é absoluta e que já teria sido relativizada pelo STJ. Entretanto, é importante destacar que o caso paradigmático possuía contornos específicos não aplicáveis à situação em análise. Destaca-se:<br>CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. RECONHECIMENTO.<br>1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, c, do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização.<br>2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente.<br>3. A regra geral do art. 29, § 2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados.<br>4. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético (Enunciado nº 387 da Súmula/STJ).<br>5. Não é possível reconhecer a violação de norma federal não prequestionada no acórdão recorrido, a despeito da apresentação de embargos de declaração (Enunciado nº 211 da Súmula/STJ).<br>6. Não é possível rever o montante em que fixada a reparação do dano moral causado por força do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, salvo evidente exagero ou modicidade excessiva. Precedentes. O mesmo raciocínio se aplica no que diz respeito à revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios.<br>7. Recurso especial do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial do autor não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1069446 PR 2008/0139279-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/11/2011)<br>Portanto, considerando a existência de circunstâncias particulares tratadas na jurisprudência acima colacionada, não é possível relativizar de maneira imponderada as normas de trânsito previstas em legislação federal.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a natureza das vias, os fluxos próprios de cada uma e a postura de cada condutor dos veículos envolvidos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - morte de filho dos autores decorrente de acidente de trânsito causado por agente público -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.258/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA