DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO SANTOS DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial que indeferiu o benefício do livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão judicial se cinge em saber se (i) o apenado possui direito ao benefício de livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apenado cumpre pena privativa de liberdade fixada atualmente em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em decorrência de condenação pelo crime do artigo 217 do Código Penal, com um saldo remanescente de 5 anos, 8 meses e 17 dias de pena a ser cumprida.<br>4. Concessão do livramento condicional que exige uma abordagem criteriosa quanto aos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em especial, os delineados no artigo 83 do Código Penal.<br>5. O artigo 83 do Código Penal estabelece, de maneira explícita, os requisitos, tanto de natureza objetiva (incisos I, II, IV, V e caput) quanto os de natureza subjetiva (inciso III), com o intuito de avaliar a possibilidade de se outorgar o benefício do livramento condicional.<br>6. O requisito subjetivo, do mencionado artigo 83, inciso III, do Código Penal, compreende diversas facetas do comportamento do apenado durante a execução da pena, tais como: a demonstração de bom comportamento (alínea "a"); a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses (alínea "b"); a apresentação de bom desempenho no trabalho atribuído (alínea "c"); e a comprovação da aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto (alínea "d").<br>7. Tese fixada pela Terceira Seção do excelso Superior Tribunal de Justiça, firmando o tema repetitivo nº 1.161, o qual destaca que: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." 8. Apenado que obteve liberdade condicional em abril de 2011, mas que cometeu novo delito em maio de 2012, pouco mais de um ano após ser posto em liberdade.<br>9. Exame criminológico que revela a ausência de amadurecimento psíquico suficiente para a concessão do benefício postulado, porquanto, verificado que o apenado, em suas declarações, expressou à psicóloga e à assistente social que não entendia ter praticado a conduta criminosa, uma vez que os encontros com o menor de idade eram "consensuais".<br>10. Ausência de juízo crítico do apenado sobre suas graves condutas perpetradas com menor de idade. Essa ausência de reflexão crítica por parte do reeducando a respeito da gravidade dos atos praticados, é suficiente para inviabilizar, no presente momento, o reconhecimento da aptidão subjetiva ao livramento condicional.<br>11. Assim, à luz do princípio da individualização da pena, que exige uma análise casuística e aprofundada de cada situação, conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos indispensáveis à concessão do benefício pretendido, pois é certo que a execução penal, mais do que mera gestão do cumprimento da sanção, é espaço de reconstrução do sujeito e de reafirmação dos valores democráticos da sociedade.<br>12. Decisão devidamente fundamentada e calcada na prudência, no zelo pela paz social e no compromisso com a efetividade da execução penal como características própria do caso a impor a necessidade de indeferimento do benefício de livramento condicional, porquanto ausentes os requisitos legais e subjetivos previstos no artigo 83, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.<br>13. Resolução expedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 2018 traz o reconhecimento da necessidade da realização de um exame técnico-criminológico, apto a revelar, com base em indicadores objetivos de agressividade e reincidência, a real possibilidade de reinserção social do condenado.<br>14. Embora o sentenciado tenha cumprido o prazo necessário para a concessão do livramento condicional, o que se verificou na data de 25 de janeiro de 2018, contudo, a análise do seu exame criminológico, notadamente nos aspectos psicológicos e sociais, forçoso concluir que o requisito de natureza subjetiva não se encontra devida e regularmente preenchido, em virtude da ausência de juízo crítico sobre a gravidade da conduta demonstrada pelo apenado, o que, a essa vista, compromete indubitavelmente o processo de reintegração social.<br>15. Dessa forma, inviável o livramento condicional, haja vista a inobservância dos critérios legais essenciais para a sua outorga, fato que não apenas se alinha aos preceitos de justiça e segurança pública, mas também reitera o compromisso com um processo de reintegração que seja genuinamente fundamentado no mérito e na transformação comportamental do apenado, aqui na qualidade de agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>16. Recurso não provido. Decisão confirmada.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta e a ausência de faltas disciplinares, além da conclusão favorável do exame psiquiátrico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.<br>Alega que a decisão utilizou fatos antigos e não contemporâneos ao cumprimento da pena, destacando que o delito ocorreu em 2012, não havendo elemento concreto e atual que indique incompatibilidade com o benefício.<br>Argumenta que houve uso indevido de trecho isolado de entrevista social do exame criminológico, em afronta ao entendimento de que a avaliação deve ser global, não sendo suficiente para afastar o benefício.<br>Defende que a ausência de saídas temporárias não constitui requisito legal para negar o livramento condicional, razão pela qual o fundamento é ilegal.<br>Expõe que a utilização da versão defensiva do sentenciado como elemento negativo viola o direito ao silêncio e não pode desfavorecer o paciente.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Em sede de execução penal, foram regularmente acostados aos autos os relatórios criminológicos, sendo de se destacar que o parecer psicológico e a entrevista da assistente social apontaram que o apenado não demonstrou juízo crítico a respeito da conduta praticada, por entender que a relação era consensual.<br>Esse parecer técnico indicou a persistência de traços de personalidade que sugere ausência de autocrítica, insensibilidade quanto à gravidade do delito praticado e comportamento que inspira cautela em eventual abrandamento das condições da execução penal.<br> .. <br>Portanto, no caso em apreço, embora o sentenciado tenha cumprido o prazo necessário para a concessão do livramento condicional, o que se verificou na data de 25 de janeiro de 2018, contudo, a análise do seu exame criminológico, notadamente nos aspectos psicológicos e sociais, forçoso concluir que o requisito de natureza subjetiva não se encontra devida e regularmente preenchido, em virtude da ausência de juízo crítico sobre a gravidade da conduta demonstrada pelo apenado, o que, a essa vista, compromete indubitavelmente o processo de reintegração social (fls. 31-32).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Por outro lado, também há a orientação de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, benefício também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>III - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas disciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.<br>IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos de cunho subjetivo, nos termos do art. 83 do CP.<br>2. Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, pois o juiz não é mero órgão chancelador nem está atrelado a documentos administrativos.<br>3. O Tribunal de origem assinalou histórico prisional conturbado e aspectos desfavoráveis de exame psicológico para justificar o indeferimento do livramento condicional.<br>4. Constou do acórdão, ao manter decisão prolatada em 14/12/2021, a prática de falta grave (abandono do regime semiaberto, reabilitado em 8/12/2018) e a reiteração delitiva, por diversas vezes, pouco tempo após o deferimento de liberdade ou de progressão de regime.<br>Ademais, uma vez realizado o exame criminológico, o laudo psicológico apresentou pontos contrários à transferência do reeducando do regime semiaberto ao último estágio do sistema progressivo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.715/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10.6.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à sua concessão.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA