DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Varixx Indústria Eletrônica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 286):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Pretensão de exclusão da cobrança do ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais - Ausência de direito líquido e certo Prova documental incapaz de comprovar que as operações foram decorrentes de bonificação - Sentença denegatória da ordem, mantida Recurso de apelação desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 307/310).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição e não sanou vícios apontados nos embargos de declaração, negando prestação jurisdicional adequada e violando os deveres de fundamentação. Sustenta, ainda, como pontos contraditórios: "(i) art. 5º, inciso LXIX Constituição Federal; (ii) art. 155, §2º, XII, "i" da Constituição Federal; (iii) arts. 489, 926, 927, 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) art. 166 do Código Tributário Nacional; (v) arts. 151, inciso II e 170 do Código Tributário Nacional; (vi) art. 37, §1º, 1 do Decreto Estadual n. 45.490/2000; (vili) art. 1º da Lei nº 12.016/2009; e (viii) arts. 2º, inciso I, e 13, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996" (fl. 325);<br>(II) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de observar a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 118/STJ), segundo a qual basta a comprovação da posição de credor tributário para o manejo do mandado de segurança que não versa sobre juízo de valores; Aduz, ainda, que o caso está em consonância com a tese repetitiva, impondo-se a observância obrigatória;<br>(III) art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o mandado de segurança preventivo é cabível diante do justo receio de violação ao direito líquido e certo, bastando a existência de norma vigente que exija pagamento indevido; Acrescenta que a documentação comprova a condição de contribuinte e credor tributário, suficiente para o manejo da via mandamental preventiva;<br>(IV) arts. 2 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando que descontos incondicionais e bonificações não integram a base de cálculo do ICMS por inexistir operação mercantil, devendo ser reconhecida a não incidência e afastada a tributação sobre tais operações;<br>(V) art. 37, § 1º, 1, do Decreto n. 45.490/2000, afirmando que a indevida exigência de inclusão de descontos condicionais e o valor de mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS deve ser afastada por contrariar a legislação federal e a jurisprudência.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 379/382.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 405/412).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a leitura atenta do acórdão recorrido aponta que o Tribunal de origem, ao decidir, pautou-se no posicionamento do STJ consolidado no Tema 144/STJ (v. fls. 285/288).<br>Vigora nesta Corte Superior o entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020).<br>Nesse panorama, tendo em vista que a demanda restou solucionada por meio da aplicação à espécie de entendimento firmado em precedente representativo da controvérsia, inviável o exame da insurgência recursal a respeito da questão nele tratada.<br>Passo seguinte, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fls. 287/288):<br>As mercadorias dadas em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS (art. 13, da Lei 87/96), conforme entendimento consolidado no STJ, Súmula 457 (RESP 1.111.156/SP, Tema 144): "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."<br>Ocorre, contudo, que os documentos juntados pela impetrante não permitem concluir que as operações foram realizadas em bonificação, sendo necessária maior dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.<br>Assim , a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação de que as operações foram realizadas em bonificação a fim de não integrar a base de cálculo do ICMS e quanto à existência de violação ao direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança preventivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS/SP. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DA PARTE SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a determinar a inclusão dos valores de mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativo às operações realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Quanto à alegada violação ao art. 370 do CPC/2015, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento" (STJ, REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2015; REsp 41.547/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 16/10/1995.<br>VI. No que concerne à suposta violação do art. 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a lei estadual, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que consta do "alentado laudo pericial afirmação sobre não haver juntada, pela autora, de contratos de compra e venda que identificassem as condições de bonificações (pág. 176), não podendo se concluir por incondicionalidade delas", e que é "impossível concluir por assim ter procedido a autora em todas as operações ditas bonificadas, porquanto, já em repetição, não foi possível ao perito intuir sobre a existência - ou não - de condições impostas aos adquirentes de mercadorias, além de haver realçado existência, em uma mesma nota fiscal, de produtos vendidos e bonificados, porém itens distintos, não sendo possível o somatório simples de suas quantidades". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foi comprovada a bonificação de mercadorias, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>VIII. No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 relacionam-se com o serviço prestado pelo patrono da parte vencedora, sendo irrelevante, para a definição da verba honorária recursal, a conduta da parte sucumbente.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.873/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA