DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Diego Renan Pontes, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0046827-77.2025.8.16.0000.<br>De acordo com os autos, o recorrente foi condenado a cumprir 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Segundo relata, seu pedido de progressão para o regime aberto foi negado sob o argumento de que não teria direito à detração penal, e que também foi indeferida a revogação das medidas cautelares impostas.<br>Alega que preenche os requisitos legais para obter a progressão de regime ou até mesmo a extinção da punibilidade, com base no art. 42 do Código Penal e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o acórdão impugnado rechaçou sua tese de excesso de prazo, sob o argumento de que o Judiciário não teria se omitido e que os atos processuais teriam sido praticados com "a celeridade possível". Argumenta, contudo, que essa posição desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sustenta, por fim, que a manutenção das medidas cautelares carece de fundamentação concreta e atual e destaca que já cumpriu pena por tempo superior ao previsto na sentença, o que lhe conferiria o direito à progressão de regime ou à extinção da punibilidade. Com isso, requer o provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade ou deferida a progressão para o regime aberto.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 109/111).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 118/120 e 130/132).<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 149/152).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa registrar que, no tocante à detração penal, verifica-se que a instância ordinária nada decidiu a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Sendo, assim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, fica obstada a análise nesta Corte, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Precedentes: (STJ - RHC: 00000000000000221520, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025) (STJ - REsp: 00000000000002009365, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025).<br>No tocante ao excesso de prazo, o Tribunal de origem assim registrou (e-STJ fl. 61):<br>"A avaliação dos prazos deve sempre ser analisada segundo a ótica da razoabilidade, não sob prazos submetidos a períodos rígidos e absolutos, e o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. No presente caso, o que se vê, na prática, é que todos os esforços estão sendo demandados pela autoridade impetrada para a fluidez processual. Ademais, em relação aos prazos, tem prevalecido o entendimento de que deve ser realizada uma análise concreta dos autos, seja pela sua complexidade, seja pela atuação processual das partes e do juízo. Desta forma, não se verifica qualquer desídia ou morosidade da autoridade coatora ou do Ministério Público, até o presente momento, que possa configurar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sendo imperioso a não concessão da ordem."<br>De fato, sem razão o recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte há muito tem entendido que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as circunstâncias de cada processo. É dizer, eventual excesso de prazo não deve ser avaliado apenas de forma aritmética, mas a partir de uma análise criteriosa, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe verificar as particularidades do caso concreto, de modo a afastar apenas as situações em que houver atraso injustificado na entrega da prestação jurisdicional.<br>No caso em exame, o Juízo de origem esclareceu que o recorrente foi condenado em 6 de julho de 2022 pelo Conselho Permanente de Justiça, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. Na mesma sentença, foram mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, como a obrigação de comparecimento periódico em unidade policial, suspensão do exercício da função pública e proibição de uso de armamento ou fardamento, entre outras. Após a interposição de apelações, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação. Recursos especiais foram apresentados, seguidos de agravos, que ainda estão pendentes de julgamento.<br>Paralelamente, nos autos de reavaliação das medidas cautelares (n. 0003323-79.2025.8.16.0013), o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas, enquanto a defesa alegou excesso de prazo e desproporcionalidade, pleiteando sua revogação. Em 27 de março de 2025, o Juízo a quo manteve as cautelares, fundamentando sua necessidade e adequação. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 0046827-77.2025.8.16.0000, que foi denegado, resultando no presente recurso ordinário.<br>Em sua decisão, o juízo de origem assim fundamentou:<br>Nesse diapasão, quanto ao verifica-se que são extremamente graves aspericulum in libertatis, imputações a recaírem sobre os réus Adriano Borba Rocha, Diego Renan Pontes, Olivir do Carmo Faria Filho, Rafael Rodrigues de Andrade, Thiago Mendes Abrantes e Willian da , os quais, durante o exercício da função pública, praticaram, ilícitos de grandeSilva reprovabilidade. Desse modo, resta evidente que a suposta prática delituosa está atrelada ao exercício da atividade policial. Sendo, assim, o afastamento da função pública, somado à suspensão de acesso aos sistemas de investigação policial e à proibição do uso de fardamento e armamento, se revela medida apta adequada e proporcional à manutenção de ordem pública.<br>Por outro lado, embora os demais condenados tenham renunciado ao prazo recursal, o ora recorrente tem interposto recursos sucessivos que, embora seja seu legítimo direito processual, acabam por perpetuar as restrições cautelares impostas em seu desfavor.<br>É dizer, não se está aqui criticando o exercício do direito ao recurso mas, tão somente, apontando que a responsabilidade pela duração das medidas só pode ser imposta ao próprio recorrente.<br>Quanto à pertinência das medidas, entendeu o Tribunal de origem estar devidamente justificada, com o que este Juízo também concorda, de maneira que não se identifica excesso passível de revogação.<br>Conclui-se, portanto, que o trâmite processual ocorre de forma regular, inexistindo desídia das instâncias ordinárias ou qualquer atraso excessivo que possa causar constrangimento ilegal e, por consequência, justificar a revogação das cautelares. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME LICITATÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, IV, CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 208359 SE 2024/0452704-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA