DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Filipe Celestrino Rodrigues da Silva, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1503778-09.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias da comarca de São José do Rio Preto/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2271369-65.2025.8.26.0000).<br>Alega fundamentação genérica da prisão preventiva, ausência de indícios seguros de autoria e materialidade, e inexistência de periculosidade concreta, requerendo substituição da prisão por cautelares diversas.<br>Sustenta primariedade técnica em razão do decurso do tempo da condenação pretérita, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Aponta nulidade das provas por violência policial e intimidação à família, ingresso domiciliar mediante autorização viciada por ameaça, e necessidade de apuração pela Corregedoria.<br>Indica laudo papiloscópico inconclusivo e requer refazimento da perícia papiloscópica e realização de perícia quiroscópica, além de exames nos papéis-moeda e veículo, para demonstrar ausência de contato com a droga e licitude do numerário.<br>Em cenário hipotético de condenação, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, por não dedicação a atividades ilícitas e bons antecedentes.<br>Requer em liminar e no mérito, a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 85/86).<br>Após as informações (fls. 89/90), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 110/116).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento da sua impetração.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e AgRg no RHC n. 201.807/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Ainda que superado o óbice, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2025, em São José do Rio Preto/SP, após abordagem policial, tendo sido apreendidos 2.084,67 g de maconha - dois tijolos encontrados no veículo -, além de R$ 2.169,70 em dinheiro (fls. 64/66).<br>Conforme narrativa constante da denúncia, houve tentativa de fuga em alta velocidade por cinco bairros, resistência à abordagem e uso de força policial para contê-lo (fls. 15/16 e 64/66).<br>O paciente ostenta condenação pretérita definitiva por tráfico de drogas, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva (fl. 66; certidão às fls. 71/74).<br>No caso, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, amparada na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública (fls. 65/66).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Igualmente, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>A defesa alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena em regime mais gravoso. Ora, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta - AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022.<br>As alegações relativas à ilicitude da abordagem e à suposta violência policial, conquanto graves, demandam dilação probatória e exame de fatos, inviáveis na via estreita do habeas corpus. Tais questões devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Por outro lado, as alegações relativas à perícia não merecem ser conhecidas, visto que não foram debatidas pela corte de origem, configurando assim indevida supressão de instância.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.