DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2284471-57.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 171, caput, c.c. o art. 14, inciso II (na forma do art. 71), bem como pelo delito do art. 299, todos do Código Penal, em concurso material.<br>Narra a exordial acusatória que o paciente, utilizando-se de uma carteira funcional adulterada (com a inserção de sua fotografia no documento de terceiro) e formulários timbrados da SABESP, teria se dirigido a um estabelecimento "lava-rápido".<br>Passando-se por funcionário da referida companhia, apontou suposta irregularidade na inexistência de relógio de reúso de água e exigiu da vítima, Francisco Erivaldo Matias, o pagamento de R$ 400,00 para não aplicar multa. A conduta teria ocorrido em duas oportunidades: uma consumada, em período incerto, cerca de dois meses antes de 2 de outubro de 2019, e outra tentada, na data de 2 de outubro de 2019.<br>A defesa impetrou prévio writ na origem, alegando a inépcia da denúncia em razão da imprecisão temporal quanto ao primeiro fato delituoso imputado, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 32/39):<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Washington Manoel da Silva, alegando constrangimento ilegal por decisão que recebeu denúncia inepta, sem especificar o período do crime ou descrever a conduta do paciente, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não observar os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir<br>3. A denúncia descreveu a conduta delituosa de forma clara, cumprindo as formalidades legais e assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br>4. A imprecisão temporal não impede a compreensão da imputação e a defesa do réu.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve a conduta delituosa de forma clara e suficiente não é inepta. 2. A imprecisão temporal na denúncia não enseja sua inépcia.<br>Legislação Citada: Código Penal, arts. 171, caput, 14, inciso II, 71, 299, 69; Código de Processo Penal, art. 41".<br>Na presente impetração, a defesa reitera os argumentos pretéritos, sustentando que a peça acusatória é inepta por não delimitar a data dos fatos referentes ao crime consumado e à falsidade ideológica ("dia e local incerto" e "período incerto"), pugnando pelo trancamento da ação penal quanto a estes delitos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 78/81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Contudo, a jurisprudência desta Corte recomenda que, ainda que não se conheça do writ, proceda-se ao exame da matéria para a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>No caso em apreço, a defesa alega a inépcia da denúncia sob o fundamento de que a ausência de precisão quanto à data do primeiro fato imputado (estelionato consumado) e da falsidade documental impediria o exercício da ampla defesa.<br>Da leitura da peça acusatória, verifica-se que o Ministério Público descreveu que o paciente, "em período incerto, porém cerca de dois meses antes do dia 2 de outubro de 2019", no en dereço especificado (Avenida Sargento Geraldo Santana, nº 998), obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Francisco Erivaldo Matias. A denúncia detalha o modus operandi: o uso de identidade funcional falsificada de "Ademar Alves Pinheiro" com a foto do paciente e formulários da SABESP para simular fiscalização e exigir pagamento indevido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eventual deficiência na datação dos fatos na denúncia não enseja, por si só, a sua inépcia, desde que a conduta delituosa esteja descrita de forma a permitir a compreensão da acusação e o exercício da defesa.<br>A exigência do art. 41 do Código de Processo Penal deve ser interpretada de forma a viabilizar a persecução penal quando, pela natureza dos fatos ou pelo decurso do tempo, não for possível precisar o dia exato da ocorrência, mormente em crimes apurados posteriormente mediante relatos testemunhais, como ocorre no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de Processo Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes.<br>3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>O Tribunal de origem, ao rechaçar a tese defensiva, consignou acertadamente que "a imprecisão temporal não impede a compreensão da imputação e, consequentemente, a defesa do réu", destacando que a denúncia narra com precisão a conduta ilícita perpetrada. A exordial acusatória descreve, com clareza, o nexo de causalidade e os elementos típicos dos delitos de estelionato e falsidade ideológica, atendendo aos requisitos legais.<br>Ademais, consoante entendimento pacificado, o reconhecimento de inépcia da denúncia ou a falta de justa causa exige que a falha seja patente e impeça a compreensão da acusação, o que não se verifica na espécie. Teses que demandem revolvimento fático-probatório para aferir a exatidão das circunstâncias temporais são incompatíveis com a via do habeas corpus e devem ser dirimidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>Conclui-se, portanto, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia ou nulidade. A peça descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias essenciais, qualifica o acusado e classifica os crimes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA