DECISÃO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER em face das decisões de e-STJ 2.171-2.174 e 2.175-2.178 que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER e por J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, respectivamente, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante sustenta erro material na aplicação dos honorários recursais nas decisões de e-STJ 2.171-2.174 e 2.175-2.178, pois condenou-a sem que houvesse fixação de ônus sucumbenciais nas instâncias ordinárias e afastou a condenação dos ônus recursais da parte embargada J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, estando presente o arbitramento em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, observa-se que, de fato, os embargos merecem acolhimento, pois está eivado de vício, haja vista que não houve a adequada correspondência na parte atinente à correta análise dos honorários advocatícios recursais.<br>Desse modo, verificando-se o vício nas decisões embargadas de e-STJ 2.171-2.174 e 2.175-2.178 neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar os julgados embargados a fim de alterar a mencionada condição.<br>Assim, onde se lê na decisão de e-STJ 2.171-2.174:<br>"Nos termos do § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto art. 85, ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente." (fl. 2.174, e-STJ)<br>Leia-se:<br>"Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem."<br>Ademais, onde se lê na decisão de e-STJ 2.175-2.178:<br>"Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem."<br>Leia-se:<br>"Nos termos do § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto art. 85, ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente."<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração no agravo em recurso especial para sanar erro material nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos.